DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962
IV–pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I–ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II–ferramenta digital de entrega de análises de dados;
II–padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III–recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
IV–indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
III–painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários
Art. 9º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I–manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II–monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III–integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV–eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V–eliminar a replicação de registros de dados, sempre que possível;
VI–tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII–aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VIII–realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados
Art. 10 Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 13 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I–a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II–a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III–a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei Federal nº 13.709/2018.
Seção III Do Uso de Dados
Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018. CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 15 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação compreendem, entre outros:
I–Carta de Serviços ao Usuário; II–Transparência Municipal; III–E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV–Diário Oficial do Município; V–Programa de Dados Abertos;
VI–Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VII–Legislação municipal; VIII–Nota Fiscal Eletrônica; IX–Sistema Web de Ouvidoria.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados,bem como na Lei Federal nº 14.129/2021.
Seção I
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 12 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 4 DE MAIO DE 2026
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 526526CE
I–gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64