DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA DECRETO N° 014/2026
DECRETO N° 014/2026 Milagres, CE – 5 de maio de 2026
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E SEUS DEPENDENTES DO MUNICÍPIO DE MILAGRES – CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, e o DIRETOR PRESIDENTE DOFUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MILAGRES – PREVIMIL , no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município e nos termos do inciso II do Art. 9º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados pelo Fundo de Previdência Municipal de Milagres - PREVIMIL;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, da Lei Federal n° 10.887/2004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e o disposto no art. 9°, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1°, inciso I, da Lei Federal n° 9.717/1998).
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário do Município de Milagres/CE, de caráter obrigatório e na modalidade presencial, destinado aos servidores públicos efetivos (ativos, inativos e pensionistas) da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Censo tem como finalidade a atualização da base cadastral para emissão de relatórios gerenciais, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Municipal de Milagres – PREVIMIL.
Art. 2º O Censo Previdenciário realizar-se-á presencialmente entre os dias 1º de junho de 2026 a 4 de agosto de 2026, de segunda a sexta, das 08h às 17h, na sede da Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos, localizada à Avenida Djalma Sobreira Dantas, 254, Centro, Milagres/CE, de acordo com os cronogramas constantes nos Anexos II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As datas fixadas nos Anexos poderão ser modificadas visando à otimização do atendimento, mediante ato conjunto da coordenação contratada e da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital.
Art. 3º O Censo Previdenciário será realizado por meio de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas, indicados nos Anexos I, IV e V deste Decreto, que serão digitalizados e anexados ao sistema informatizado a ser disponibilizado por empresa contratada pelo PREVIMIL para este fim, observados a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 4º No ato do Censo Previdenciário, os servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão, obrigatoriamente, apresentar os documentos relacionados no Anexo I, mediante a anexação de arquivos digitalizados no sistema ou por meio de apresentação física nos polos presenciais.
§1º As certidões civis solicitadas deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis.
§2º Os servidores e dependentes viúvos(as) de União Estável deverão apresentar a certidão do estado civil anterior à constituição da união, juntamente com a certidão de óbito ou certidão atualizada, observado o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.613/2025.
§3º Na hipótese de acúmulo de cargos, os servidores deverão realizar o Censo Previdenciário de todos os vínculos no mesmo ato.
§4º N a falta de algum documento exigido neste Decreto, o Censo Previdenciário não será realizado parcialmente, devendo a documentação ser apresentada por completo até a data do encerramento do Censo.
§5º Os envolvidos no Censo Previdenciário deverão garantir, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.
§6º Finalizado o Censo Previdenciário, o servidor receberá protocolo de comprovação de sua realização, emitido pelo sistema eletrônico.
§7º O servidor deverá apresentar declaração de não acumulação de cargos ou, caso exerça mais de um vínculo público, declaração de acumulação lícita, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º Os documentos apresentados que estiverem ilegíveis ou que não sejam aqueles previstos neste Decreto, serão desconsiderados para fins do Censo Previdenciário.
Art. 6º Não será permitida a realização do Censo Previdenciário por procuração ou representação.
Parágrafo único. No caso em que o servidor ativo, aposentado ou pensionista se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo, poderá, desde que comprovada documentalmente a necessidade, requerer visita in loco da equipe da contratada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do encerramento do prazo, informando o endereço completo com ponto de referência, para a realização do Censo.
Art. 7º Os servidores regularmente afastados, licenciados, cedidos ou permutados a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, ou ainda em férias ou licença, deverão proceder à realização do Censo Previdenciário, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos do órgão em que o servidor estiver lotado na origem deverá promover a notificação pessoal do servidor no endereço constante em seu prontuário funcional, ou junto ao órgão ou ente de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, para fins de Censo Previdenciário independentemente da suspensão do respectivo pagamento.
Art. 8º Compete ao PREVIMIL e à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital:
I–zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto, especificamente no que se refere aos atos do Censo Previdenciário;
II–utilizar o Sistema Informatizado para proceder à atualização dos dados informados, resguardando a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
III–solicitar informações às demais unidades da Administração Pública Municipal, quando necessárias.
Parágrafo único. O PREVIMIL deverá encaminhar arquivo digital ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, no máximo em 60 (sessenta) dias após a finalização do Censo Previdenciário, contendo todas as informações prestadas pelos servidores.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65