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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 74

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Art. 4º. O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:

I - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

III - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

IV - Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;

V - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.

Subseção II Da Equipe de Apoio

Art. 5º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.

Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

VIII - Verificar e julgar as condições de habilitação;

IX - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

X - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XI - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

Subseção III Da Comissão de Contratação

Art. 6º. A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

XIII - Indicar o vencedor do certame;

II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

XIV - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XV - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

XVI - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XVII - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XVIII - Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;

XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXI - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXII - Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.

III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 7º. São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a autoridade máxima a que se refere o art. 3º deste Regulamento.

Art. 8º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução.

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