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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 77

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

II - No caso de cooperativas:

a) Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

d) Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP‟s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

§ 8º Além do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada, para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Subseção VI

Da Autoridade Competente

Art. 12. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

II - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

III - Autorizar a abertura do processo licitatório;

IV - Decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

V - Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - Homologar o resultado da licitação;

planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 14. O Plano de Contratações Anual tem como objetivo, dentre outros:

I – Aumentar a eficiência e celeridade dos processos de compras;

II – Fomentar as participações das diversas unidades administrativas indicando suas necessidades com as quantificações, através da comunicação entre as áreas finalísticas e as unidades responsáveis pela realização de compras;

III – Realizar contratações alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional do Poder Legislativo, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

IV – Ampliar a gestão interna de compras por meio da previsibilidade das demandas, com vistas à eficiência e economicidade nas aquisições;

V – Evitar o fracionamento de despesas;

VI – Antecipar as demandas, consolidar volumes e reduzir o número de processos, gerando economia para a administração, permitindo, ainda, evitar o desabastecimento, garantir a prestação de serviços e reduzir as compras emergenciais que farão parte dos registros de preços, ora relacionados;

VII – Viabilizar a economia de recursos, tornando as compras públicas mais assertivas e eficientes, por meio da redução de processos, com quantidades mais próximas da realidade de consumo e consequente diminuição de preço em razão do aumento da quantidade adquirida, gerando economia de escala;

VIII – Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;

IX – Possibilitar a divulgação das expectativas de compras para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas municipais;

X – Subsidiar as ações e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico, assim como na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do poder legislativo;

XI – Definir um cronograma das aquisições que melhor atenda às necessidades requeridas dentro do planejamento financeiro;

XII – Realizar treinamento com os agentes responsáveis pelos processos de compras governamentais, buscando o atendimento ao que estabelece os instrumentos legais vigentes, a proposta mais vantajosa e ao desenvolvimento local sustentável;

VII - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

VIII - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO

Seção I Do Plano Contratações Anual

Art. 13. A Câmara Municipal de Salitre poderá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, quando for o caso, de cada contratação, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu

XIII – Aperfeiçoar e intensificar o processo de divulgação relacionado às compras governamentais;

XIV – Promover e zelar pela eficiência dos estoques em almoxarifados, com redução de desperdícios;

XV – Consolidar as demandas dos diversos órgãos da administração a fim de antecipar suas necessidades e, a partir daí, elaborar estudos e projetos que garantam a regularidade, continuidade, qualidade e segurança das compras públicas.

Art. 15. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com as contratações para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as seguintes informações:

I – Número do objeto;

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