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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 78

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

II – Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de catalogação, fornecimento, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia;

III – Descrição sucinta do objeto;

IV – Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

V – Grau de prioridade da compra ou contratação;

II – Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.

III – Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem executados pela administração poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de formalização da demanda.

VI – Se é um processo vigente e em que situação se encontra;

Seção II

VII – Previsão de data desejada para a contratação;

VIII – Unidade Responsável.

Art. 16. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os quais devem conter todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A administração deverá analisar as planilhas das contratações que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:

Do Documento de Formalização de Demanda

Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização da Demanda - DFD, no qual a área requisitante deverá justificar a necessidade da contratação e informar, no mínimo, o objeto, os quantitativos estimados, a previsão da contratação, a indicação da fonte de recursos e, quando existente, a compatibilidade da demanda com o Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único. O DFD será encaminhado à autoridade competente para fins de autorização do prosseguimento da contratação.

Seção III

a) Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

b) Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;

c) Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;

d) Definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento aprovado.

§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o documento.

§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor responsável realizar adequações, observada a data limite definida no parágrafo terceiro.

Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o último dia útil do mês de novembro, garantido o regular e imediato acesso às informações.

Art. 18. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 19. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:

I – No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 21. Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracterize o interesse público envolvido e a sua melhor solução, servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

I – O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.

II – O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e demais instrumentos de planejamento da Administração.

III – O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante:

a) Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

b) Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.

§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no ETP os seguintes conteúdos:

I – Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III – Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

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