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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 84

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de registro de preços

Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.

Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto desta Resolução.

Subseção X

Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021;

II – Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de fornecimento, independentemente de seu valor.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam em caso de contratações que resultem em obrigações futuras.

Da pesquisa de preço para locação de imóveis

Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.

§ 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado.

Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos investimentos.

Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de parametrização para a alimentação de dados no PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial deste Ente Público.

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Seção III Da Dispensa de Licitação

Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja obrigações futuras.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Do Processo de Contratação Direta

Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratações Anual, quando for o caso;

II - Autorização da autoridade competente;

III - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais leis que disponham sobre contratação. Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 60. É possível à realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e §7º e art. 95, §2º:

I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de prestação de serviços ou compras;

III – Para contratações até o valor indicado no §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças;

Art. 61. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos, deverão ser observados:

I - Somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

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