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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 85

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

§ 1º Para Aquisições considera-se ramo de atividade a participação econômica no mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º Para Serviços Comuns e Obras e Serviços de Engenharia considera-se ramo de atividade a natureza dos serviços, as características intrínsecas do objeto demandado.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e suas sucessivas alterações previstas, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Art. 62. O processo de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida na forma do regulamento específico;

II - Sem disputa de lances.

§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-la.

§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua equipe de apoio técnico ou comissão de contratação.

Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal, observada a seguinte forma:

I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante;

II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante:

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;

c) Estar regular perante:

i. Fazenda federal;

VI - Razão da escolha do contratado;

ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;

VII - Justificativa de preço;

iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;

VIII - Autorização da autoridade competente.

§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta.

§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de contratação direta.

§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - Autorização da autoridade competente.

§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas no caput , podendo ser publicado o ato da autorização da contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021;

§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes modalidades:

Seção I Dos critérios de desempate

Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.

Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Seção II

I - Com disputa de lances;

Do julgamento por técnica e preço

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