DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
Seção III
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço.
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:
I - Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção IV Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequentemente da administração.
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto; II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
Subseção II
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
Das Contratações Compartilhadas
Art. 74. As contratações, processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.
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