Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 95

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Art. 153. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.

Art. 154. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na qualificação.

§ 1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

CAPÍTULO X DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 161. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.

CAPÍTULO XI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

§ 2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.

§ 4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.

§ 5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 155. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 156. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os anseios da administração.

Art. 157. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.

Art. 158. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.

§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.

Art. 159. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento: técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 160. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 162. O objeto do contrato será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;

b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - Em se tratando de compras:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;

b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XII DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 163. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

CAPÍTULO XIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95