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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 96

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Art. 164. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

h) Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;

i) Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria;

j) Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;

k) Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social;

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 165. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na administração deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

l) Assessoria e Consultoria Administrativa;

o) Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;

p) Serviços de Informática e licença e uso de Software;

CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 166. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que vier a substitui-la.

CAPÍTULO XVI

q) Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;

t) Serviço de Reprografia e Digitalização;

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 167. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO XVII DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS

Art. 170. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:

a) Aquisição de Combustíveis;

b) Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;

c) Aquisição de Material de Expediente;

Art. 168. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade da administração.

f) Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de atividades relacionas à saúde pública.

Art. 171. É necessário para a prorrogação dos Contratos:

Art. 169. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:

a) Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;

b) Limpeza;

c) Alimentação em Geral;

d) Pareceres, perícias e avaliações em geral;

e) Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

f) Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

g) Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade e Tesouraria;

I - Houver interesse da Administração;

II - For comprovado a vantajosidade dos preços;

III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;

IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente.

Art. 172. Poderá a Administração, de acordo com os critérios dos Art. 3º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 4º apenas exemplificativos.

Art. 173. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração

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