DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - A situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Subseção VIII Dos Agravantes
II - Provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração;
III - À pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
Art. 201. São circunstâncias agravantes:
I - A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;
IV - A reincidência;
V - A prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - Considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - Não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Subseção IX Dos Atenuantes
Art. 202. São circunstâncias atenuantes:
I - A primariedade;
II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - Reparar o dano antes do julgamento;
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 204. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para:
I - As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 205. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:
I - Apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou o início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;
II - A atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
III - A composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores;
IV - Confessar a autoria da infração.
IV- Compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Seção X
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 203. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:
I - Abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto;
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 206. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 207. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021,
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