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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 102

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.

Art. 208. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 209. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:

I – Antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; II - no processo administrativo simplificado;

III - Em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização;

V - Quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.

Art. 210. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos.

Art. 211. Os órgãos e entidades da administração deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Subseção XI Do Cômputo das Sanções

Art. 212. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade total fixada na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 213. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.

Subseção XII Da Prescrição

Art. 214. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Subseção XIII Da Reabilitação

Art. 215. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:

I - Reparação integral do dano causado à administração pública;

II - Pagamento de multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;

IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e

V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 216. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Seção XIV Da Aplicação das Sanções

Art. 217. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete: I - exclusivamente pelo Diretor máximo ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Poder Legislativo municipal de Salitre;

II - À autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação

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