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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 114

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

informações sobre o Meu SUS Digital e o Programa de Dignidade Menstrual.

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 98DB6402

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 463, DE 11 DE MAIO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA FEDERAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei.

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Umari-CE, o “Programa Dignidade Menstrual nas Escolas” de caráter educativo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, viabilizado pelo governo através do Sistema Unificado de Saúde, promover a saúde menstrual e educar sobre o processo de menstruação, suas consequências e os métodos para contenção do fluxo menstrual, como absorventes, absorvente interno e coletor menstrual.

Art. 2º - o projeto previsto nesta lei abrangerá todas as escolas públicas do território municipal, promovendo ações educativas sobre o ciclo menstrual, higiene íntima, métodos de cuidado menstrual sustentáveis e cadastro no Programa de Dignidade Menstrual via “Meu SUS Digital”

Art. 3º – O Programa de que trata esta lei será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a diminuição da pobreza menstrual no âmbito escolar municipal e mitigar a evasão escolar por motivações menstruais;

II – a promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas à consecução dos objetivos desta lei;

III – direcionamento de atividades, como palestras e rodas de conversa, para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

IV – monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

Art. 4º- Será disponibilizado material educativo sobre o ciclo menstrual, produzido pelo Secretária da Saúde em parceria com a Secretária da Educação, para ser distribuído nas escolas participantes, e integrando informações sobre o “Meu SUS Digital” e o como obter acesso ao Programa de Dignidade Menstrual para conseguir absorventes gratuitos.

Art. 5º - As escolas públicas deverão providenciar espaços adequados para a troca e descarte adequado de produtos menstruais, visando a dignidade e higiene daqueles que menstruam.

Art. 6º - Fica estabelecido o mês de maio como o Mês da Conscientização Menstrual nas escolas, com a realização de atividades educativas, palestras e eventos para promover a conscientização sobre o tema, integrando tais eventos com

Art. 7º - O governo municipal destinará recursos específicos para a implementação e manutenção do Programa Nacional de Dignidade Menstrual e Meu SUS Digital em Escolas Públicas.

Art. 8º - Eventos municipais terão a obrigação de exibir a propaganda de 30 segundos criada pelo Ministério de Saúde acerca do Programa de Dignidade Menstrual ou, de forma alternativa, deverão apresentar folhetos e folders informativos sobre o programa.

Art. 9º – As escolas da rede municipal deverão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, organizações não governamentais e/ou outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único – As escolas da rede pública e as escolas da rede privada poderão solicitar a celebração de acordos similares aos descritos no caput deste artigo.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua fiel execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 11 dias de maio de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 064CB1C6

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 464, DE 11 DE MAIO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, AUTORIZA A ELABORAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei regulamenta a Ouvidoria-Geral do Município de Umari-CE, vinculada a Controladoria-Geral do Município, instituída pela Lei Municipal Nº 367, de 16 de setembro de 2021, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, e autoriza a elaboração e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - Serviço Público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III - Agente Público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

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