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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 113

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 11 de maio de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 9B085AE5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 461, DE 11 DE MAIO DE 2026.

maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em caso de doença, alguma deficiência ou gravidez.

Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.

Art. 7º. Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante autorização do motorista ou de autoridade do Executivo municipal, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”.

Art. 8º. A execução, manutenção, desenvolvimento, e regulamentação do Transporte Municipal, ocorrerá por dotação orçamentária própria do município de Umari-CE.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 461, DE 11 DE MAIO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR E CONTRATAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE UMARI QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR EM MUNICÍPIOS ADJACENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei.

Art. 1º. A presente Lei regulamenta o direito de todos os universitários residentes no Município de Umari-CE, regularmente matriculados em instituições de curso superior e/ou em cursos técnicos e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ao transporte intermunicipal escolar universitário gratuito.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, de forma gratuita para os usuários, a disponibilização de transporte universitário, por meio de ônibus, vans, ou similares, a fim de atender as necessidades dos universitários residentes no município de Umari que cursam o ensino superior em municípios adjacentes.

Art. 3º. A execução do transporte municipal universitário será realizada pelos veículos próprios da municipalidade, veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos da Lei Federal nº 12.816/2013, ou por veículos contratados de terceirizados através dos procedimentos e recursos próprios municipal, tendo como amparo a Lei Federal nº 14.133/2021, de modo que atenda a todos os usuários e/ou não extrapole os limites das receitas do município.

Art. 4º. Competirá ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço de transporte universitário aos estudantes de cursos superior e profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, com execução pelos recursos municipais.

Art. 5º. Os veículos utilizados para o translado deverão respeitar, rigorosamente, as normas de segurança previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 6º. A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-se-á por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 11 dias de maio de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: BB6E9B9F

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 462, DE 11 DE MAIO DE 2026.

“PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 227, DE 18 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei.

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024, que prorrogou até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

CONSIDERANDO que mesmo após a promulgação da referida Lei Federal, ainda não houve por parte do Executivo Nacional a implantação do Novo Plano de Educação para o próximo decênio; CONSIDERANDO que os municípios brasileiros só podem instituir seus novos planos municipais de educação após o Executivo Nacional estabelecer as diretrizes em seu próprio plano nacional.

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 10 (dez) anos, o Plano Municipal de Educação do Município de Umari-CE, anteriormente instituído pela Lei Municipal Nº 227, de 18 de junho de 2015.

Parágrafo Único. A prorrogação prevista no caput deste artigo, embora autorize a prorrogação por mais 10 (dez) anos, ficará limitada e condicionada ao tempo de vigência do atual Plano Nacional de Educação, ocasião em que, após promulgado o Novo Plano Nacional, deverá o Executivo Municipal elaborar e submeter à Câmara Municipal um Novo Plano Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 11 dias de maio de 2026.

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