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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 119

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 289092F7

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0303.003/2026

Processo de Requerimento n°: 0303.003/2026 Data do Protocolo: 03 de março de 2026

Requerente: VALDIGLEY FERREIRA CAMPOS (Matrículas nº 8030)

ASSUNTOS: REMOÇÃO (art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A remoção está prevista nos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores.

Para concessão da remoção, a Administração Pública deverá observar a existência da seguinte documentação:

•Formulário Requerimento do Servidor ou Ofício emitido pela autoridade solicitante, indicando a área de atuação e local onde o servidor será lotado;

•RG, CPF e comprovante de residência;

•Cópia do Termo de Posse ou Ato de Nomeação;

•Declaração informando que o servidor não responde a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância;

•Documentação comprobatória, que julgue necessária, a instrução de sua solicitação.

Assim sendo, após o recebimento do Ofício nº 189/2026, da Secretaria Municipal de Educação, presente nos autos, restou evidenciado a possibilidade da remoção, em virtude do interesse/necessidade administrativa, de modo que passamos à decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, tendo em vista o Ofício supramencionado anexo aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO da REMOÇÃO, nos termos dos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores, do(a) servidor(a) VALDIGLEY FERREIRA CAMPOS da EEF JOSÉ SÉRGIO DA COSTA para a EEF ANTÃO LEANDRO BITU.

Que a Secretaria interessada, bem como o Gabinete do Poder Executivo sejam comunicados da presente decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 04 de maio de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 07461D91

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0311.001/2026

Processo de Requerimento n°: 0311.001/2026 Data do Protocolo: 11 de março de 2026

Requerente: ERILENE DE SOUSA FRANCELINO (Matrícula nº 5033)

ASSUNTOS: LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, que trata de requerimento de prorrogação de licença para tratar de interesses particulares, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratar de Interesses Particulares está prevista no artigo 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021.

Para concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares, a Administração Pública deverá observar a existência da documentação exigida pelo artigo 4º, do Decreto nº 248/21:

Art. 4º Para solicitar a licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar Formulário de Requerimento oficial previsto no Anexo -

I, devidamente preenchido, contendo assinatura do chefe imediato, na Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anexando a seguinte documentação:

I - Cópia de RG e CPF do servidor;

II - Comprovante de residência atualizado; III - Último Contracheque;

IV - Outros documentos quando houver necessidade a serem requeridos pelo setor competente.

Desta forma, o(a) requerente apresentou pedido de licença, pelo período de 30/03/2026 a 30/03/2028, realizado o seu requerimento conforme determina o art. 3º, do Decreto nº 248/21, sendo-lhe concedido no seguinte período: 05/05/2026 a 30/03/2028

Assim sendo, em suma a Administração Pública deverá observar os seguintes critérios para a concessão da licença desejada:

• O prazo da licença será de até 3 (três) anos (art. 1º do Decreto nº 248/21);

• Não será concedido licença ao servidor que esteja respondendo à processo disciplinar (§ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

• Não será concedida licença ao servidor que esteja em estágio probatório (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

• A solicitação da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início (art. 3º do Decreto nº 248/21);

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período de 05/05/2026 a 30/03/2028, nos termos do artigo art. 99 do Estatuto dos Servidores, o(a) servidor(a) ERILENE DE SOUSA FRANCELINO (Matrícula nº 5033).

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que:

1) Observe a legislação municipal atualmente vigente, disponível no site oficial do governo municipal (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br/), quando da realização de eventuais requerimentos futuros;

2) O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo, exceto em caso de exercer cargo comissionado, nos termos do § 3º, art. 1º, do Decreto nº 248/21;

3) Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade

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