DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como artigo 22, da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, e diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica Singular.
Cumpre mencionar que a servidora, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação. Desta feita, conforme art. 5°, § 1º, do Decreto nº 247/21, a condição de inapto para exercer as funções do cargo, deverá ser comprovada por inspeção médica oficial realizada pelo município, senão vejamos:
Art. 5°- A condição de inapto para exercer as funções do cargo, será comprovada por laudo médico expedido mediante inspeção médica oficial do Município.
Destarte, o laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município NÃO apontou a necessidade da readaptação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, observando inúmeros fatores, dentre eles, considerando o fato de que a mesma não faz uso de aparelho auditivo; considerando que o tempo de recuperação pós cirurgia é de 3 meses, com necessidade de evitar esforço físico por apenas 30 dias; considerando que a cirurgia foi realizada há 1 ano e 3 meses, e, considerando que a requerente não apresentou novos laudos ou exames médicos, passamos a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como resultado de perícia médica, concluímos pelo INDEFERIMENTO DA READAPTAÇÃO do(a) servidor (a)MARTA CÉLIA GONÇALVES BEZERRA (Matrícula nº 521), pelas razões de fato e de direito acima expostas.
DETERMINA-SE O RETORNO DO (A) SERVIDOR (A) AO CARGO DE ORIGEM.
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: F31) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias, de 13/04/2026 a 27/04/2026, decorrente de CID 10: F31. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, já usufruído, do(a) servidor(a) FRANCISCA FRANCIMÁRIA DE SOUSA ROLIM (Matrícula nº 3956).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 27 de abril de 2026.
Várzea Alegre – Ceará, 27 de abril de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 0DB50B34
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0424.001/2026
Processo Administrativo n°: 0424.001/2026 Data do Protocolo: 24 de abril de 2026
Requerente: FRANCISCA FRANCIMÁRIA DE SOUSA ROLIM (Matrícula nº 3956)
ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022).
DECISÃO
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 34AB9ED9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0427.001/2024
Requerimento n°: 0427.001/2024 Data do Protocolo: 27 de abril de 2026
Requerente: PAULA VILENE BEZERRA (Matrícula nº 1176) ASSUNTO: DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO)
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
O(A) Servidor(a) apresentou pedido de desistência do gozo da licença especial deferida em Processo Administrativo anterior de n° 0422.003/25. Assim sendo, observado que a solicitação deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data de início da referida Licença Especial, o que ocorreu em 27/04/2026 e
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