DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963
considerando os critérios de conveniência e viabilidade administrativa, bem como o prazo de conclusão do processo administrativo.
Dito isto, vale ressaltar que a Licença Especial não poderá ser novamente solicitada no mesmo período anteriormente deferido, visto a preclusão lógica que permeia o processo administrativo.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de desistência de Licença Especial, apresentado pelo servidor (a) PAULA VILENE BEZERRA (Matrícula nº 1176), não sendo possível requerer novamente a Licença Especial, no mesmo período anteriormente solicitado, visto que já houve uma decisão administrativa favorável à pretensão
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão; Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº 1.215/2021; Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21 e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 29 de abril de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 2055DA75
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0924.002/2026
Processo de Requerimento n°: 0924.002/2025 Data do Protocolo: 24 de setembro de 2025
Requerente: EDSON GONÇALVES SOUSA (Matrículas nº 5403) ASSUNTOS: REMOÇÃO (art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores). DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A remoção está prevista nos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores.
Para concessão da remoção, a Administração Pública deverá observar a existência da seguinte documentação:
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Formulário Requerimento do Servidor ou Ofício emitido pela autoridade solicitante, indicando a área de atuação e local onde o servidor será lotado;
Assim sendo, após o recebimento do Ofício nº 185/2026, da Secretaria Municipal de Educação, presente nos autos, restou evidenciado a possibilidade da remoção, em virtude do interesse/necessidade administrativa, de modo que passamos à decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, tendo em vista o Ofício supramencionado anexo aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO da REMOÇÃO, nos termos dos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores, do(a) servidor(a) EDSON GONÇALVES SOUSA da EEF PROFESSORA MARIA ANÉSIA FERREIRA LIMA para a CRECHE LUIZA ALVES FERREIRA GRIGÓRIO- CEI.
Que a Secretaria interessada, bem como o Gabinete do Poder Executivo sejam comunicados da presente decisão;
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e
Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 04 de maio de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: FC50B60B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1105.001/2025
Requerimento n°: 1105.001/2025 Data do Protocolo: 05 de novembro de 2025 Requerente: CICERA DIAS DA SILVA (Matrícula n° 2199)
ASSUNTOS: REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR(A) QUE POSSUI FILHO(A) COM NECESSIDADES ESPECIAIS (Art. 116 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 423/25).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, do art. 116 da Lei nº 1.215/21 e do Decreto nº 423/25, bem como diante da documentação presente nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, bem como o Decreto 423/2025, que regulamenta complementarmente, de forma que a redução da jornada de trabalho para servidor(a) que possui filho(a) com necessidades especiais, encontra-se prevista no artigo 116 (do Estatuto), senão vejamos:
Art. 116 - Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais, como síndrome de Down, transtorno do espectro autista, ou deficiências físicas e congêneres, comprovadas por laudos médicos de especialistas, cujos cuidados necessitem de atenção especial além do normal e não seja possível a compatibilização da jornada de trabalho com os cuidados e acompanhamento necessários a esses filhos.
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RG, CPF e comprovante de residência;
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Cópia do Termo de Posse ou Ato de Nomeação;
Para concessão da redução da jornada de trabalho, a administração pública deverá observar o cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 423/25, desta feita foi encaminhada Solicitação de Perícia Médica e Social e ambas reconheceram a necessidade da redução da jornada de trabalho.
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Declaração informando que o servidor não responde a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância;
• Documentação comprobatória, que julgue necessária, a instrução de sua solicitação.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, somado a documentação juntada ao requerimento e os Laudos das Perícias Médica e Social anexo aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de redução de 50% da jornada de trabalho para servidor(a) que possui filho(a) com necessidades especiais (art. 116, da Lei nº 1.215/21), do(a) servidor(a) CICERA DIAS DA SILVA (Matrícula n° 2199).
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