DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: I – fortalecer a política cultural como instrumento de desenvolvimento;
II – ampliar o acesso da população às ações culturais; III – valorizar as diversidades culturais e territoriais;
IV – reduzir desigualdades no acesso às políticas culturais;
a) incentivar o uso de tecnologias digitais e garantir direitos culturais no ambiente digital;
b) promover a formação e capacitação de artistas, agentes culturais e gestores no uso de ferramentas digitais;
c) estimular a digitalização, preservação e difusão do acervo cultural do município.
V – descentralizar recursos e ações culturais;
VI – simplificar o acesso aos mecanismos de fomento;
VII – promover a integração da cultura com outras políticas públicas; VIII – fortalecer a participação social; e IX – garantir transparência e controle social.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
CAPÍTULO V DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 6º As metas e ações estratégicas do Plano Municipal de Cultura serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
I – Gestão e Participação Social
a) fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com participação social, transparência e formação de gestores;
b) ampliar e garantir o funcionamento contínuo do Conselho Municipal de Cultura, assegurando sua atuação democrática, representativa e deliberativa;
c) instituir e fortalecer mecanismos de participação social, como conferências, fóruns, consultas públicas e escutas territoriais; d) promover a capacitação contínua de gestores públicos, conselheiros e agentes culturais;
e) assegurar a transparência na gestão dos recursos culturais.
Art. 7º O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
Art. 8º Serão elaborados relatórios anuais de execução, com ampla divulgação pública.
Art. 9º O Plano Municipal de Cultura será revisado a cada 4 (quatro) anos, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II – Fomento à Cultura
a) ampliar o financiamento cultural e garantir acesso equitativo aos recursos públicos; b) instituir e fortalecer editais públicos municipais de incentivo à cultura;
c) incentivar a captação de recursos por meio de parcerias com os governos estadual e federal;
d) garantir a descentralização dos recursos culturais.
III – Patrimônio e Memória
a) preservar, valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
b) incentivar ações de registro, documentação e salvaguarda das manifestações culturais tradicionais; c) promover a educação patrimonial por meio de atividades educativas e culturais.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura terá vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 12 de maio de 2026.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 19BCCD1A
IV – Formação Cultural
a) promover a formação artística, cultural e cidadã;
b) incentivar oficinas, cursos, capacitações e ações formativas nas diversas linguagens artísticas; c) estimular parcerias com instituições de ensino e organizações culturais;
d) fomentar a inclusão cultural por meio de ações formativas voltadas a crianças, jovens, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade.
V – Infraestrutura Cultural
a) ampliar e qualificar equipamentos e espaços culturais; b) garantir a manutenção, modernização e acessibilidade dos equipamentos culturais;
c) ampliar e descentralizar os espaços culturais;
d) dotar os espaços culturais de equipamentos e tecnologias adequadas; e) estimular o uso contínuo e democrático dos espaços culturais públicos.
VI – Economia Criativa
a) fomentar o trabalho, renda e sustentabilidade no setor cultural; b) incentivar o empreendedorismo cultural;
c) promover a valorização e o fortalecimento das cadeias produtivas da cultura local.
VII – Cultura e Sustentabilidade
a) promover a cultura como vetor de desenvolvimento sustentável; b) incentivar práticas culturais sustentáveis;
c) valorizar e integrar os saberes tradicionais às ações de preservação ambiental;
d) estimular projetos culturais voltados à sustentabilidade e ao desenvolvimento territorial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 030/2026.
LEI Nº 030/2026.
ARNEIROZ-CE 12 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ARNEIROZ-CE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ESTADO DO CEARÁ, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui no Município de Arneiroz-CE e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
VIII – Cultura Digital
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