DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município.
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da Cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições; Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, apreciadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e apreciadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e apreciadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes indicadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmentecapacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactual e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Do Conselho Municipal de Cultura – CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC o contemplar a representação do Município de Arneiroz, por meio da Secretaria Municipal de Cultura SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por onze (11) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - Cinco (05) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos
a) Secretaria Municipal de Cultura, um (01) representante, na pessoa do Secretário de Cultura:
b) Secretaria Municipal de Educação, um (01) representante:
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, um (01) representante:
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, um (01) representante:
e) Secretaria Municipal de Desporto, um (01) representante:
II - Seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Artes Visuais, arte digital e audiovisual um (01) representante:
b) Artes Cênicas um (01) representante;
c) Música e dança um (01) representante:
d) Literatura, livro e leitura um (01) representante;
e) Artes integradas, folclore e artesanato um (01) representante;
f) Festas populares: carnaval e festas juninas um (01) representante. §1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2º . O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros. Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3º . Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC: III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
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