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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2026 · pág. 15

DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

I - Propor e apreciar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC:

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - Apreciar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - Propor para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC:

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;

X - Apreciar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Arneiroz para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;

XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, proposição de diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração. funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre

o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal Cultura - PMC.

§1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moço proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e as respectivas revisões ou adequações.

§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de um terço dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC:

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

III - Objetivos gerais e específicos:

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados:

VIl - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Arneiroz, que devem s diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Arneiroz: I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV - Renúncia Fiscal.

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