DOMCE 13/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3964
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fornecimentode alimentação, Fornecimento de alimentação, R$ 755,00 no elemento de despesa 33903913: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, OutrosServiços de Terceiros - Pessoa Jurídica - LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRASNATUREZAS E INTANGÍVEIS, LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS EINTANGÍVEIS - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 29 de abril de 2026
Publicado por:
Ana Maria de Paiva Bezerra Código Identificador: 8345680E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA CONCEDE LICENÇA A ADOTANTE
PORTARIA DE Nº. 129/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ORÓS , Tereza Cristina Alves Pequeno , no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 88 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o requerimento administrativo formalizado pelo(a) servidor(a) DEZZIRAEH ISLA DA SILVA , devidamente autuado e instruído com a documentação pertinente;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 91 da Lei Municipal nº 009/1997, que assegura o direito à licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; RESOLVE:
Art. 1º . Conceder à servidora DEZZIRAEH ISLA DA SILVA , inscrita no RG nº 20060990912-74, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, LICENÇA À ADOTANTE pelo período de 90 dias, iniciando em 12/05/2026, com retorno previsto para 12/09/2026.
Art. 2º . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, e revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 12 DE MAIO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO
Prefeita Municipal de Orós
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: C7407DEE
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 448/2026
LEI Nº 448/2026 ORÓS-CE, EM 11 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027:
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
§1º. Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2026 A 2029, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2027, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da presente Lei e da Lei Orçamentária Anual 2027, sendo composta a Lei de Diretrizes Orçamentárias dos seguintes Anexos:
§1º. Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2027, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
I. Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;
II. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais;
III. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; IV. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido;
VI. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VII. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
VIII. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; §2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
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