DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961
inerentes a veículos do tipo furgão ou furgoneta, e não a picapes adaptadas com baú externo.
Assim, a oferta de veículo picape adaptado não atende plenamente aos requisitos normativos invocados pelo próprio edital.
3. Da desclassificação com fundamento no art. 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021 Dispõe o art. 59 da Lei n.º 14.133/2021:
“Serão desclassificadas as propostas que: [...] II – não atenderem às exigências do edital.”
No caso em exame, a proposta da empresa Nacional Veículos e Serviços LTDA não atende à especificação técnica ―Modelo Furgão‖ constante do item 1.1 do Termo de Referência. Trata-se de descumprimento material – e não meramente formal – das exigências editalícias, uma vez que a categoria do veículo (picape versus furgão) impacta diretamente na estrutura, na segurança e na finalidade do objeto licitado.
4. Dos princípios aplicáveis (arts. 5.º, 9.º e 11 da Lei n.º 14.133/2021)
A manutenção de proposta que oferta veículo de categoria diversa daquela exigida no edital viola os seguintes princípios da Lei n.º 14.133/2021:
a) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 5.º): A Administração está vinculada às regras do edital, não podendo aceitar proposta que descumpra especificação técnica nele prevista.
b) Isonomia e competitividade (arts. 5.º e 9.º, I): A aceitação de veículo de categoria inferior prejudica os licitantes que cotaram veículos tecnicamente adequados (furgões), em afronta à igualdade de condições de competição.
c) Seleção da proposta mais vantajosa (art. 11, I): A proposta mais vantajosa não é apenas a de menor preço, mas aquela que, ao menor preço, atenda integralmente às especificações do objeto. Veículo que não atende ao Termo de Referência não pode ser considerado vantajoso para a Administração.
d) Julgamento objetivo: O julgamento das propostas deve observar estritamente os critérios definidos no edital, de forma objetiva e impessoal.
5. Da inadequação técnica do veículo ofertado
O veículo VW Saveiro apresenta limitações estruturais incompatíveis com a natureza do objeto licitado, dentre as quais se destacam: ausência de compartimento integrado de fábrica para transporte de paciente; dependência de adaptação com baú externo, sujeita a infiltrações e menor durabilidade; menor estabilidade estrutural em comparação com furgões nativos; e limitações de espaço interno e ergonomia para o atendimento ao paciente.
Tais características comprometem a finalidade da contratação, qual seja, a aquisição de ambulância apta ao transporte seguro e humanizado de pacientes, em afronta ao art. 11, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidenciado que: a) o edital exige expressamente ―Modelo Furgão‖ no item 1.1 do Termo de Referência;
b) o veículo ofertado (VW Saveiro) é uma picape, não um furgão, descumprindo materialmente as especificações técnicas do edital;
c) a proposta enquadra-se na hipótese de desclassificação prevista no item 7.7.2 do edital c/c o art. 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021; d) a Portaria n.º 2.048/2002 do Ministério da Saúde, expressamente invocada no Termo de Referência, reforça a exigência de veículo com compartimento integrado;
e) a manutenção da proposta viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa;
f) a desclassificação é medida necessária para resguardar o interesse público e a regularidade do certame.
V – DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5.º, 9.º, inciso I, 11, inciso I, 18 e 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, no item 1.1 e no item 7.7.2 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 2026.03.17.01, bem como na Portaria n.º 2.048/2002 do Ministério da Saúde, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , para:
I – DESCLASSIFICAR a proposta da empresa Nacional Veículos e Serviços LTDA , por não atender às especificações técnicas do objeto
licitado, notadamente a exigência de ―Modelo Furgão‖ constante do Termo de Referência;
II – Determinar a convocação da empresa subsequente , conforme ordem de classificação, para verificação de aceitabilidade da proposta e cumprimento das demais fases do certame;
III – Determinar o regular prosseguimento do certame .
Publique-se. Cumpra-se.
Arneiroz/CE, 06 de maio de 2026.
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Saúde
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: AF440E5E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA N.º 49/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PORTARIA N.º 49/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a designação da Equipe de Planejamento para conduzir os procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Arneiroz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ , ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de designar equipe responsável pela fase de planejamento das contratações públicas, visando assegurar eficiência, economicidade e conformidade legal aos processos licitatórios;
RESOLVE:
Art. 1º- Designar os seguintes servidores para compor a Equipe de Planejamento do Setor de Licitação:
I – FRANCICA POLYANA DE SOUSA ARAÚJO CPF N.º 058.752.033-74
II – RICARDO WENDEL MORAIS FEITOSA CPF N.º 603.902.923-46 .
Art. 2º- Compete à Equipe de Planejamento:
I – Planejar e organizar os elementos técnicos e administrativos necessários à licitação;
II – Garantir que o objeto da contratação atenda à necessidade administrativa e observe as normas legais;
III – Submeter os documentos à autoridade competente para autorização da abertura do certame.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, de 07 de maio de 2026.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: FD449905
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
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