Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2026 · pág. 17

DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961

inerentes a veículos do tipo furgão ou furgoneta, e não a picapes adaptadas com baú externo.

Assim, a oferta de veículo picape adaptado não atende plenamente aos requisitos normativos invocados pelo próprio edital.

3. Da desclassificação com fundamento no art. 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021 Dispõe o art. 59 da Lei n.º 14.133/2021:

“Serão desclassificadas as propostas que: [...] II – não atenderem às exigências do edital.”

No caso em exame, a proposta da empresa Nacional Veículos e Serviços LTDA não atende à especificação técnica ―Modelo Furgão‖ constante do item 1.1 do Termo de Referência. Trata-se de descumprimento material – e não meramente formal – das exigências editalícias, uma vez que a categoria do veículo (picape versus furgão) impacta diretamente na estrutura, na segurança e na finalidade do objeto licitado.

4. Dos princípios aplicáveis (arts. 5.º, 9.º e 11 da Lei n.º 14.133/2021)

A manutenção de proposta que oferta veículo de categoria diversa daquela exigida no edital viola os seguintes princípios da Lei n.º 14.133/2021:

a) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 5.º): A Administração está vinculada às regras do edital, não podendo aceitar proposta que descumpra especificação técnica nele prevista.

b) Isonomia e competitividade (arts. 5.º e 9.º, I): A aceitação de veículo de categoria inferior prejudica os licitantes que cotaram veículos tecnicamente adequados (furgões), em afronta à igualdade de condições de competição.

c) Seleção da proposta mais vantajosa (art. 11, I): A proposta mais vantajosa não é apenas a de menor preço, mas aquela que, ao menor preço, atenda integralmente às especificações do objeto. Veículo que não atende ao Termo de Referência não pode ser considerado vantajoso para a Administração.

d) Julgamento objetivo: O julgamento das propostas deve observar estritamente os critérios definidos no edital, de forma objetiva e impessoal.

5. Da inadequação técnica do veículo ofertado

O veículo VW Saveiro apresenta limitações estruturais incompatíveis com a natureza do objeto licitado, dentre as quais se destacam: ausência de compartimento integrado de fábrica para transporte de paciente; dependência de adaptação com baú externo, sujeita a infiltrações e menor durabilidade; menor estabilidade estrutural em comparação com furgões nativos; e limitações de espaço interno e ergonomia para o atendimento ao paciente.

Tais características comprometem a finalidade da contratação, qual seja, a aquisição de ambulância apta ao transporte seguro e humanizado de pacientes, em afronta ao art. 11, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta evidenciado que: a) o edital exige expressamente ―Modelo Furgão‖ no item 1.1 do Termo de Referência;

b) o veículo ofertado (VW Saveiro) é uma picape, não um furgão, descumprindo materialmente as especificações técnicas do edital;

c) a proposta enquadra-se na hipótese de desclassificação prevista no item 7.7.2 do edital c/c o art. 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021; d) a Portaria n.º 2.048/2002 do Ministério da Saúde, expressamente invocada no Termo de Referência, reforça a exigência de veículo com compartimento integrado;

e) a manutenção da proposta viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa;

f) a desclassificação é medida necessária para resguardar o interesse público e a regularidade do certame.

V – DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5.º, 9.º, inciso I, 11, inciso I, 18 e 59, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, no item 1.1 e no item 7.7.2 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 2026.03.17.01, bem como na Portaria n.º 2.048/2002 do Ministério da Saúde, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , para:

I – DESCLASSIFICAR a proposta da empresa Nacional Veículos e Serviços LTDA , por não atender às especificações técnicas do objeto

licitado, notadamente a exigência de ―Modelo Furgão‖ constante do Termo de Referência;

II – Determinar a convocação da empresa subsequente , conforme ordem de classificação, para verificação de aceitabilidade da proposta e cumprimento das demais fases do certame;

III – Determinar o regular prosseguimento do certame .

Publique-se. Cumpra-se.

Arneiroz/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA

Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Saúde

Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: AF440E5E

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA N.º 49/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.

PORTARIA N.º 49/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a designação da Equipe de Planejamento para conduzir os procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Arneiroz e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ , ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO a necessidade de designar equipe responsável pela fase de planejamento das contratações públicas, visando assegurar eficiência, economicidade e conformidade legal aos processos licitatórios;

RESOLVE:

Art. 1º- Designar os seguintes servidores para compor a Equipe de Planejamento do Setor de Licitação:

I – FRANCICA POLYANA DE SOUSA ARAÚJO CPF N.º 058.752.033-74

II – RICARDO WENDEL MORAIS FEITOSA CPF N.º 603.902.923-46 .

Art. 2º- Compete à Equipe de Planejamento:

I – Planejar e organizar os elementos técnicos e administrativos necessários à licitação;

II – Garantir que o objeto da contratação atenda à necessidade administrativa e observe as normas legais;

III – Submeter os documentos à autoridade competente para autorização da abertura do certame.

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, de 07 de maio de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: FD449905

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17