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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2026 · pág. 69

DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961

O MUNICIPIO DE MILAGRES/CE , através do Fundo Municipal de Saúde, torna público aos interessados, a Chamada Pública N° 2026.05.07.2, para Credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de saúde, para a realização de procedimentos cirúrgicos de média complexidade, com a oferta articulada de cuidados integrados, conforme previsto nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), destinados à Secretaria Municipal de Saúde de Milagres/CE, decorrente da Emenda Parlamentar n° 50410002, conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório. Os interessados deverão apresentar a documentação para habilitação e proposta a partir do dia 11/05/2026, através do Portal de Compras do Município de Milagres no site https://www.licitacoesmilagres.com.br . Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos: https://pncp.gov.br , https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e Site Oficial do Município https://www.milagres.ce.gov.br ou no Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Mestre Zuca, nº 16, Centro, Milagres - Ceará no horário das 08:00 às 12:00hrs. Informações pelo telefone (88) 3557-1254.

Milagres/CE, 07 de maio 2026 –

FELIPE SAMPAIO DE ARAÚJO – Agente de Contratação.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: AD5D6164

SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DECISÃO

DECISÃO

Processo Administrativo n°: 001/2025

Interessados: MR da Silva Gonçalves

Vistos e discutidos os autos pela Comissão de Responsabilização, reunida

na Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, lavrou-se a presente decisão.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo, instaurado para investigar infração

administrativa, em tese, cometida pela empresa MR da Silva Gonçalves.

Tal empresa, após vencer o Pregão 2024.03.12.01 e celebrar do contrato n° 15.05.02.2024 com a Administração Municipal, foi instada a entregar os itens contratados, através da ordem de fornecimento n° 202500018 (fl. 04), mas permaneceu inerte (fl. 03). Realizou-se tentativa de notificação via Correios no endereço informado pela empresa em sua ficha cadastral. Contudo, o AR retornou com a observação de "desconhecido".

Igualmente a tentativa de notificação via e-mail restou frustrada (fls. 17/19-v). Assim, foi determinada notificação via edital (fl. 20). Publicado o edital (fls. 21/21-v), foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa (fls. 22/23).

Eis o que de mais relevante ocorreu nos presentes autos. Passemos à fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei 14.133/2021 estabelece as infrações administrativas no âmbito das licitações e contratos públicos, em seu art. 155. Especificamente ao presente caso, calha que se destaquem os incisos IV a VI do referido dispositivo: 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato; (..] Já em seu art. 156, o referido diploma legislativo disciplina as sanções

aplicáveis aqueles que praticarem as infrações previstas no art. 155: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência:

II - multa; •SEAJ

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1° Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

Il - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

(…]

§ 3° A sanção prevista no inciso Il do caput deste artigo, calculada na forma

do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e sera aplicada ao responsavel por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

[...]

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, Ill e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. Como se depreende dos dispositivos colacionados, para as infrações previstas nos incisos II e III do art 155, a lei vincula a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, tratandose de decisão vinculada do administrador, sem qualquer margem de discricionariedade, por força do princípio da legalidade.

Diferente é a questão da dosimetria dessa sanção, que admite a discricionariedade. Nesse sentido, cabe ao Administrador definir apenas o quantum sancionatório mais adequado até o prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, §4°, in fine), conforme valoração das circunstâncias mencionadas no § 1° do art. 156 do referido diploma e §2° do art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. No caso concreto, após pesquisa ao CNEP e CEIS, não se vislumbrou punições anteriores aplicadas à empresa. Contudo, analisando-se as circunstâncias da falta cometida, verifica-se que o valor dos itens não entregues chega a R$ 84.196,70 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e setenta centavos), de considerável monta à vista do porte do Município.

Deve-se ainda considerar a natureza e a finalidade dos aparelhos pretendidos pela Administração Municipal, destinados ao funcionamento das escolas, como bebedouros, fogões e condicionadores de ar, cuja falta gera grave dano ao funcionamento dos serviços de educação.

DISPOSITIVO

Considerando os argumentos acima, decido por CONDENAR a MR DA SILVA GONÇALVES às penalidades de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

(art. 156, III, Lei. 14.133/2021), pelo prazo de 9 (nove) meses, a partir da data de publicação e MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intime-se a empresa via edital.

Ultrapassados os prazos editalício e recursal, publique-se a presente decisão.

Milagres-CE, 05 de janeiro de 2026.

ARTHUR ALEXANDRE LEITE E SILVA Presidente da Comissão de Responsabilização

HIGOR NEVES FURTADO

Membro da Comissão de Responsabilização

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