DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961
DE MISSÃO VELHA/CE, COM RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES . FRANCISCO RAFAEL TAVARES LUNA - Secretário da Saúde - Data da assinatura: 15 de abril de 2026.
Publicado por: Matheus da Silva Barbosa Código Identificador: 2D03863E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 884/2026
LEI Nº 884/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Missão Velha– CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU , E EU, SANCIONO , E PROMULGO , a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – CE, criado pela Lei Municipal nº 2.552/2021, de 14 de junho de 2021, terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador, consultivo, propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias educacionais de sua competência.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino, organizando-se de acordo com esta Lei, de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – CE, estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação municipal em vigor.
Art. 4º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; a) apreciar solicitações e emitir pareceres sobre criação de novas unidades escolares;
b) instituir comissão para criar, organizar e legalizar os conselhos escolares e seu colegiado; III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;
IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V – deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal da Educação (SME), bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal; VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;
X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo parecer da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação – FME;
XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva; XII – apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará suporte às câmaras técnicas e comissões;
XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;
XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Missão Velha – CE, quando lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer quando julgar necessário;
XVIII – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;
XIX – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; XXI – acompanhar e controlar, através de membro designado pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; XXII – promover fóruns que tratem da política educacional do Município;
XXIII – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federais, estaduais e municipais na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XXIV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Missão Velha – CE.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação será composto por treze (13) membros, cabendo aos órgãos representados no Conselho indicálos, assim como os seus suplentes, observados os seguintes critérios: I – dois (02) representantes dos profissionais da Educação Infantil, sendo um do ensino público e um do ensino privado;
II – um (01) representante dos profissionais da Educação do Ensino Fundamental, do ensino público;
III – dois (02) representantes dos professores, escolhidos por assembleia realizada pelo sindicato da categoria ou, na sua ausência, por eleição direta entre os pares nas unidades escolares;
IV – dois (02) membros nomeados pelo Poder Executivo, integrantes do corpo técnico-administrativo da educação em efetivo exercício; V – um (01) representante da diretoria do sindicato dos servidores; VI – um (01) representante dos diretores das escolas;
VII – dois (02) representantes de pais de alunos;
VIII – um (01) representante de estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou de grêmios estudantis;
IX – um (01) representante da sociedade civil.
§ 1º – O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos dentre seus membros titulares.
§ 3º – Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º – Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento, afastamento ou ausência.
§ 5º – O mandato será considerado extinto por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano. § 6º – Os conselheiros terão direito a transporte e estadia quando em missão oficial.
§ 7º – A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 8º – As ausências de conselheiros servidores públicos serão justificadas quando em atividade do Conselho.
Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação terá suas atribuições detalhadas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 7º – As decisões do Conselho deverão ser cumpridas pelas unidades municipais de ensino e demais entidades vinculadas;
Art. 8º – A estrutura básica do Conselho será composta por: I – Presidência;
II – Vice-Presidência; III – Secretaria Geral;
IV – Comitês Técnicos.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar estrutura, servidores e apoio técnico ao Conselho.
Art. 10 – O relatório anual do Conselho será apresentado à Câmara Municipal;
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