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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/05/2026 · pág. 74

DOMCE 08/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3961

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 668/2022.

LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACÊDO FILHO Prefeito Municipal

Publicado por:

Iracilda Maria da Silva Ancelmo Código Identificador: EB949EC6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.179/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Ecopontos Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mombaça/CE, estabelece diretrizes para a coleta seletiva, a educação ambiental e a destinação ambientalmente adequada de resíduos recicláveis, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE EM EXERCÍCIO , Estado do Ceará, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mombaça/CE, o Programa Municipal de Ecopontos Escolares, com a finalidade de promover a educação ambiental, incentivar a coleta seletiva, fomentar práticas sustentáveis no ambiente escolar e viabilizar a destinação ambientalmente adequada de resíduos recicláveis.

Art. 2º - O Programa Municipal de Ecopontos Escolares será desenvolvido nas unidades escolares da rede pública municipal, mediante a implantação de pontos adequados para a entrega voluntária, separação, armazenamento temporário e encaminhamento de materiais recicláveis ou reaproveitáveis.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se Ecopontos Escolares os espaços organizados e identificados nas unidades de ensino, destinados ao recebimento de resíduos sólidos previamente separados, observadas as normas de segurança, higiene, saúde pública e proteção ambiental.

Art. 4º - Poderão ser recebidos nos Ecopontos Escolares, entre outros materiais recicláveis ou reaproveitáveis, os seguintes resíduos: I – garrafas PET;

II – embalagens plásticas em geral;

III – papel e papelão;

IV – latas e demais materiais metálicos recicláveis;

V – vidros, desde que acondicionados de forma segura;

VI – pilhas e baterias usadas, observadas as normas específicas de acondicionamento e destinação;

VII – óleo de cozinha usado, quando houver estrutura adequada para recebimento;

VIII – resíduos eletroeletrônicos de pequeno porte, mediante disciplina regulamentar;

Art. 5º - São objetivos do Programa Municipal de Ecopontos Escolares:

I – promover a conscientização ambiental de estudantes, professores, servidores, pais e comunidade em geral;

II – incentivar a prática permanente da coleta seletiva no ambiente escolar;

III – reduzir o descarte inadequado de resíduos sólidos no município; IV – estimular hábitos sustentáveis e a responsabilidade socioambiental;

V – apoiar, fortalecer e valorizar o trabalho de catadores, associações e cooperativas de materiais recicláveis do Município;

VI – integrar a educação ambiental ao cotidiano escolar, de forma transversal e contínua;

VII – contribuir para a melhoria da limpeza urbana e da saúde pública;

VIII – fomentar ações educativas voltadas à reutilização, reciclagem e redução na geração de resíduos;

IX – desenvolver nos alunos a formação cidadã pautada na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento sustentável. Art. 6º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios: I – proteção ao meio ambiente;

II – desenvolvimento sustentável;

III – educação ambiental como instrumento de transformação social; IV – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; V – participação da comunidade escolar;

VI – valorização do trabalho dos catadores e agentes da reciclagem; VII – eficiência na gestão dos resíduos sólidos.

Art. 7º - A implementação do Programa Municipal de Ecopontos Escolares poderá compreender, entre outras ações:

I – instalação de recipientes, coletores, contêineres ou estruturas adequadas à separação e ao armazenamento temporário dos materiais; II – realização de campanhas educativas, palestras, oficinas, seminários e atividades pedagógicas sobre educação ambiental; III – promoção de gincanas, concursos, feiras e projetos escolares voltados à sustentabilidade;

IV – incentivo à participação de alunos, professores, servidores, famílias e comunidade local;

V – afixação de material informativo e educativo sobre a correta separação e destinação dos resíduos;

VI – articulação com órgãos públicos, entidades privadas, associações, cooperativas e organizações da sociedade civil para apoio à execução do Programa;

VII – estabelecimento de cronograma de recolhimento e destinação dos materiais arrecadados.

Art. 8º - Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos e secretarias competentes, especialmente das áreas de educação, meio ambiente e serviços públicos, observadas suas atribuições legais:

I – regulamentar e coordenar a execução do Programa;

II – definir os critérios técnicos para instalação, funcionamento e manutenção dos Ecopontos Escolares;

III – promover orientação às unidades escolares quanto à separação, acondicionamento e destinação dos resíduos;

IV – incentivar a inclusão de ações de educação ambiental no planejamento pedagógico das escolas;

V – articular parcerias com cooperativas, associações de catadores, entidades públicas e privadas e demais instituições interessadas; VI – acompanhar e avaliar os resultados do Programa.

Art. 9º - Os materiais recolhidos pelos Ecopontos Escolares deverão receber destinação ambientalmente adequada, preferencialmente mediante encaminhamento a associações, cooperativas de catadores ou instituições legalmente habilitadas para coleta, reaproveitamento, reciclagem ou logística reversa.

Parágrafo único. No caso de resíduos que demandem tratamento específico, como pilhas, baterias, eletroeletrônicos e outros definidos em regulamento, deverá ser observada a legislação aplicável e a destinação apropriada por meio de sistemas próprios de logística reversa ou outros meios legalmente admitidos.

Art. 10. - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos congêneres com:

I – associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; II – empresas privadas;

III – instituições de ensino;

IV – organizações da sociedade civil;

V – órgãos públicos estaduais e federais;

VI – demais entidades que possam contribuir para a execução do Programa.

Art. 11. - As unidades escolares poderão desenvolver, no âmbito do Programa, ações complementares de incentivo à sustentabilidade, inclusive hortas escolares, reaproveitamento de materiais, compostagem, campanhas de redução de resíduos e demais práticas compatíveis com a finalidade desta Lei.

Art. 12. - O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento, certificação simbólica ou premiação educativa às escolas que apresentarem maior engajamento, melhores resultados ou práticas inovadoras no âmbito do Programa, na forma do regulamento. Art. 13. - A participação da comunidade escolar no Programa será estimulada de forma contínua, inclusive com a promoção de campanhas de mobilização social e de conscientização sobre consumo responsável e preservação ambiental.

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