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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/05/2026 · pág. 42

DOMCE 18/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3967

Extrato do Contrato nº 2024.03.22.1 referente ao Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação Nº 2026.05.05.1. Partes: O Município de Barro, através da Secretaria de Administração e Cidadania e a Pessoa Física de Fernando Fernandes da Silva. Objeto : Locação de imóvel destinado ao funcionamento de Garagem e Oficina para os veículos da administração Municipal de Barro/CE. Valores R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo em 12 (doze) meses o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: José Evandro Tavares e FERNANDO FERNANDES DA SILVA.Barro/CE, 06 de maio de 2026.

Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador: EB875544

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE MAIO DE 2026.

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – CEARÁ , nos termos do Art. 48-A, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da Câmara Municipal de Campos Sales, a adequação da remuneração dos servidores que percebam valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, passando a corresponder ao montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2º A adequação prevista no art. 1º desta Resolução limita-se aos servidores cuja remuneração mensal seja inferior ao salário mínimo nacional vigente, não importando em revisão geral anual ou aplicação de índice linear sobre a remuneração dos demais cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Campos Sales.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Campos Sales – Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2026.

CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA Presidente CMCS

Publicado por: Cláudia Antônia Dos Santos Costa Código Identificador: A186BE66

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 321/2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES (LDO), PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Orçamento do Município de Cariús, do Ceará, para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

II – Prioridades da Administração Municipal;

III – Estrutura dos Orçamentos;

VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – Disposições Gerais.

CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN.

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 924, de 08 de julho de 2021-STN, 12ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2027.

Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:

01.00.00 - PARTE - I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 - PARTE - II - ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único . Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

Seção I Riscos Fiscais e Providências

Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

Seção II Metas Anuais

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