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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2026 · pág. 39

DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3966

I - Diretor de Escola A (Direção e Assessoramento Superior - DAS-

01);

II - Diretor de Escola B (Direção e Assessoramento Superior - DAS02);

III - Diretor de Escola C (Direção e Assessoramento Superior - DAS03);

IV - Diretor de Centro de Educação Infantil (Direção e Assessoramento Superior – DAS-03);

V - Coordenador de Educação Infantil (Coordenação e Assessoria Técnica - CAT-03).

Art. 2º O valor da Gratificação de Dedicação Adicional de Função será equivalente ao valor do vencimento correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior ou de Coordenação e Assessoria Técnica, de provimento em comissão, prevista na Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025, como compensação pelo regime especial de trabalho pela dedicação integral e a disponibilidade exclusiva exigidas para o exercício da função de direção escolar. § 1º Os titulares, previstos no caput do artigo 1º desta Lei, que sejam servidores públicos de provimento efetivo ou contratados temporariamente, não farão jus à Gratificação Adicional de Função, porquanto já dispõem de opção mais vantajosa, conforme previsão do art. 62, § 2º, da Lei Municipal n. 94, de 27 de janeiro de 1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) com redação dada pela Lei Municipal n. 641, de 29 de abril de 2014, bem como do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal 961, de 5 de maio de 2023 (contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepciona interesse público), respectivamente. § 2º A referida Gratificação Adicional de Função, a qual possui natureza indenizatória e transitória, será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior ou de Coordenação e Assessoria Técnica, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A Gratificação Adicional de Função observará os mesmos critérios de atualização e reajustes aplicáveis aos cargos correlatos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025.

Art. 3º A designação para o exercício do cargo de Diretor de Escola (A, B e C), Diretor de Centro de Educação Infantil e Coordenador de Centro de Educação Infantil, da rede pública municipal de ensino de Icapuí-CE será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O pagamento da Gratificação Adicional de Função cessará automaticamente com a exoneração do cargo comissionado de Diretor de Escola (A, B e C), Diretor de Centro de Educação Infantil e Coordenador de Centro de Educação Infantil.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 8 DE MAIO DE 2026.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí-CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 4FEDE4FD

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1098/2026, DE 4 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1098/2026, DE 4 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1°. Esta lei regula no município de Icapuí-CE, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único . O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Icapuí-CE.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município de Icapuí-CE.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Icapuí-CE e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do município de Icapuí-CE planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

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