DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3966
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n° 1.364/2023 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n° 1.364/2023, sendolhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
VIII.Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX.Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos:
I.Certidão de Nascimento ou Casamento atualizados;
II.Comprovante de residência de até três meses anteriores à publicação deste Edital;
III.Certificado de quitação eleitoral;
IV.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Várzea Alegre– CE, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n° 1.364/2023.
2.2 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I.Inscrição para registro das candidaturas;
II.Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
III.Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
IV.Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Várzea Alegre– CE, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n° 1.364/2023, a saber:
I.Reconhecida idoneidade moral;
II.Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III.Residência no Município;
IV.Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou ainda que tenha desempenhado atividades laborativas compatíveis com a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período mínimo de 02 (dois) anos, devidamente comprovada.
V.Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
VI.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;
VII.Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;
VIII.Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
IX.A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:
declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou declaração emitida por órgão público, e/ou ente privado informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
3.2.1 É considerado como experiência na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, estando apto para participar da presente seleção , desde que comprovada o exercício de fato da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com período de início e fim (dia/mês/ano) às exercidas por:
Agente comunitário de Saúde; Orientadores Sociais; Professores; Cuidadores;
Membros de associações que desenvolvam atividades que envolvam a competência indicada;
Trabalhadores que atuaram junto as políticas públicas transversais de atendimento ou promoção aos direitos da Criança e do Adolescente; Outros semelhantes aos solicitados.
3.2.2 Os demais casos serão julgados pela comissão especial do processo de escolha para membros do conselho tutelar.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
V.Conclusão do Ensino Médio;
DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
VI.Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII.Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
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