DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2027;
deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2027;
em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.
Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 18 de maio de 2026.
ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 10F576A4
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 037/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
PORTARIA Nº 037/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: ALTERA LISTA DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE ANTONINA DO NORTE, NA FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Federal Nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e da Lei Municipal Nº 540 de 26 de março de 2021, que dispõe sobre a criação do Novo Conselho Municipal do FUNDEB,
CONSIDERANDO a nova Composição dos membros do Conselho Tutelar e da inclusão de Alunos integrado como estudantes da educação básica pública secundarista;
RESOLVE,
Art. 1º - Alterar a Portaria nº 002/2023, alterado pela Portaria nº 028/2024 que dispõe sobre os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Antonina do Norte:
Representante do Poder Executivo Municipal Titular: Eliana Vieira de Sousa
Suplente: Giselly Sampaio Mota
Representantes da Secretaria Municipal de Educação Titular: Maria Jaqueline Alves Miguel Correia Suplente: Vargla Guerild de Sousa Oliveira
Representantes dos Professores da Educação Básica Pública Titular: Antonia Lenilda Freires de Alencar Suplente: Maria Alves da Silva
Representantes dos Diretores das Escolas Públicas Titular: Angelica Aparecida da Silva Suplente: Maria Giuleide Santana
Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas
Titular: Francisca Francerlandia Dias Correa Suplente: Cícera Alves da Silva
Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública Titular: Maria Thais Ferreira Mendes dos Reis Suplente: Clemilda da Silva
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