DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal de Assaré designará o grupo de trabalho, mediante portaria, para viabilizar o processo de pagamento de que trata esta lei, respeitando-se as seguintes diretrizes: I – O grupo de trabalho constituído mediante portaria terá a responsabilidade de fazer a devida apuração dos profissionais beneficiários, bem como a apuração das cargas horárias dos mesmos, antes de finalizar relatórios de apuração para efetivo pagamento, publicará lista preliminar com o nome dos beneficiários e seus respectivos números de horas trabalhadas para fins de recebimento do rateio regulamentado por esta lei;
II – a lista preliminar, a que se refere o inciso anterior, será publicada no Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Assaré e da Secretaria de Educação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida publicação, possam impugnar, requerer sua inclusão na lista ou a retificação dos seus dados;
III – Quem dentro do prazo de 10 (dez) dias não exercer o direito de impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo, precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações constantes de referido lista preliminar, para nada mais reclamar, a que titulo for.
IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de comprovar referida impugnação.
V – Após decidido todas as impugnações pelo grupo de trabalho, será publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo pagamento do rateio a que se refere esta lei.
Art. 4º. O Município de Assaré/CE deverá, no ato do pagamento, promover os descontos dos encargos legais na fonte, conforme base de cálculo e alíquota individual, bem como os descontos autorizados pelos respectivos beneficiários.
§1º. O pagamento dos valores será realizado, preferencialmente, mediante processo de pagamento específico, e será transferido para a Conta Bancária vinculada do beneficiário, constantes no banco de dados do Município de Assaré, ou outra conta bancária indicada, por escrito, pelo mesmo.
§2º. Após a publicação da lista definita, será publicado ato convocando os beneficiários para no prazo de 10 (dez) dias apresentar os dados da conta bancaria para realização do crédito.
Art. 5º. As situações excepcionais não previstas nessa lei, serão regulamentadas via decreto do Poder Executivo Municipal, em todo o caso, observando os termos do acordo celebrado com a categoria.
Art. 6º. Para fins de realização do pagamento referido nesta lei, o Poder Executivo do Município de Assaré fica autorizado a criar ou suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 20 de maio de 2026.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
LEI N° 346/2026, de 20 de maio de 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão público, bens móveis inservíveis, antieconômicos ou obsoletos pertencentes ao patrimônio do Município de Assaré, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação, mediante leilão público, dos bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Assaré considerados inservíveis, obsoletos, antieconômicos ou de manutenção onerosa, especialmente os veículos e máquinas constantes no acervo documental e fotográfico anexo a esta Lei.
Art. 2º. A autorização de que trata esta Lei compreende, inicialmente, os seguintes bens:
I – 01 (uma) escavadeira pertencente ao Município de Assaré, sem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, conforme documentação e registros fotográficos anexos;
II – 01 (um) trator de esteira pertencente ao Município de Assaré, sem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, conforme documentação e registros fotográficos anexos; III – 01 (um) veículo Fiat Toro, conforme documentação e registros fotográficos anexos;
IV – 01 (um) micro-ônibus, conforme documentação e registros fotográficos anexos.
V – 05 (cinco) veículos Renault Kwid, conforme documentos e registros fotográficos em anexo.
VI – 01 (um) veículo Fiat Uno, conforme documentação e registros fotográficos anexos.
Parágrafo único. A ausência de CRLV em relação à escavadeira e ao trator de esteira deverá constar expressamente no edital do leilão, cabendo aos interessados avaliar previamente a situação física, documental, operacional e patrimonial dos bens antes da apresentação de lances.
Art. 3º. A alienação dos bens deverá observar a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade, competitividade e interesse público.
Art. 4º. Antes da realização do leilão, os bens deverão ser previamente avaliados para fins de fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 1º. avaliação poderá ser realizada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo, por leiloeiro oficial ou por profissional ou empresa especializada, considerando o estado de conservação, funcionamento, depreciação, valor de mercado e situação documental dos bens.
§ 2º. O valor mínimo de alienação será aquele definido no laudo de avaliação, não sendo necessário constar previamente nesta Lei.
Art. 5º. O leilão poderá ser realizado de forma presencial, eletrônica ou híbrida, por servidor designado ou por leiloeiro oficial regularmente habilitado.
Parágrafo único. O edital disciplinará todas as condições do leilão, incluindo visitação, forma de pagamento, retirada e responsabilidade dos arrematantes.
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 3D60EE04
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 346/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Art. 6º. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem garantia por parte do Município quanto ao funcionamento ou regularização documental.
Art. 7º. Na hipótese de leilão deserto ou fracassado, o Poder Executivo poderá promover novo leilão, com reavaliação dos bens e eventual ajuste do valor mínimo.
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