DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. Todas as etapas do processo serão amplamente divulgadas nos meios oficiais do Município, garantindo publicidade, acesso à informação e transparência pública.
Art. 14. O sistema de cadastramento e seleção das famílias deverá ser passível de auditoria pelos órgãos de controle competentes, nos termos da Portaria MCID nº 738/2024.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO SOCIAL
Art. 15. A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social executará o Trabalho Social do empreendimento habitacional através da equipe de referência do CRAS, observando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades.
Art. 16. O Trabalho Social compreenderá ações de mobilização, acompanhamento social, fortalecimento comunitário, acesso às políticas públicas e preparação das famílias para ocupação das unidades habitacionais.
Art. 17. O Trabalho Social deverá contemplar as seguintes fases:
I – 1ª fase pré-ocupação: planejamento do Trabalho Social e o início de sua execução, por meio das atividades iniciais de preparação das famílias beneficiárias para a nova realidade com orientações anteriores à assinatura de contrato e entrega das unidades habitacionais; e
II – 2ª fase pós-ocupação: execução de atividades para a integração territorial, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico das famílias, em articulação com as demais políticas públicas setoriais.
§1º. A fase pré-ocupação deve ser iniciada imediatamente após a celebração do contrato do empreendimento.
§2º. As atividades da fase pós-ocupação devem ser iniciadas logo após a assinatura do contrato com as famílias beneficiárias e ter duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a repassar, por meio de rateio, aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício do magistério no Município de Assaré/CE, durante o período de julho 2001 até dezembro de 2006, o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores integrais provenientes do Processo Judicial nº 0001026-88.2006.4.05.8102, oriundos da ação judicial ajuizada pelo Município de Assaré-CE contra a União Federal.
§ 1º. A autorização prevista no caput visa garantir o repasse dos recursos (valor principal, juros e correção) recebidos pelo Município de Assaré aos profissionais do magistério, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 e na Lei Federal 14.325/2022.
§2º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino fundamental e as atividades educativas desempenhadas por especialistas em educações nos diversos níveis e modalidades, dentre as quais as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, tais como de administração ou direção de escola, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino.
§3º. Serão beneficiários do presente rateio:
a) os profissionais do magistério que tenham recebido seus vencimentos da folha de pagamento dos 60% do FUNDEF, com vínculo estatutário, celetista ou temporário;
b) Aposentado desde que tenha laborado nas funções magistério, nos termos do caput;
c) O herdeiro do profissional falecido do magistério da educação básica que se enquadre em uma das hipóteses deste artigo;
§4º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por ordem judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal, observadas as normativas federais aplicáveis.
§5º. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem judicial ou inventário permanecerão na conta bancária.
Art. 2º. O valor a ser pago a cada profissional:
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: A0FBCCA3
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI N° 345/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
LEI N° 345/2026, de 20 de maio de 2026.
Estabelece normas para a destinação e rateio dos Recursos Extraordinários provenientes do antigo Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Magistério – FUNDEF (Processo Judicial nº 0001026-88.2006.4.05.8102, ajuizado pelo Município de Assaré contra a União Federal) aos profissionais do magistério e dá outras providências.
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica no período compreendido entre o exercício de julho de 2001 até dezembro de 2006;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
§1º. Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será considerado o seguinte cálculo:
a) A soma de todas as horas trabalhadas pelos profissionais que se enquadram nesta lei;
b) Encontrado o número total de horas trabalhadas será dividido pelo valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor integral dos recursos repassados ao município, para o fim de encontrar o valor da hora trabalhada;
c) O valor da hora trabalhada será multiplicado pela quantidade horas trabalhadas pelo beneficiário no período que trata esta lei.
§2º. Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art.3º. A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em com os representantes dos
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