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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 16

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 1.416/2023, que regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, integrante do Minha Casa, Minha Vida, em municípios com população até cinquenta mil habitantes - MCMV FNHIS Sub 50;

CONSIDERANDO a contemplação do Município de Assaré com unidades habitacionais por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – FNHIS Sub 50, no Município de Assaré/CE ; CONSIDERANDO a necessidadede regulamentar, em âmbito municipal, o processo de cadastramento, seleção, hierarquização e acompanhamento social das famílias beneficiárias das unidades habitacionaisdo programa minha casa minha vida – fnhis sub 50; CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, publicidade, impessoalidade, controle social e justiça social no processo de seleção das famílias beneficiárias; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Assaré/CE, o processo de cadastramento, seleção, hierarquização e acompanhamento social das famílias beneficiárias das unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida – FNHIS Sub 50.

Art. 2º. O processo de seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, controle social e justiça social, em conformidade com a legislação federal do Programa Minha Casa Minha Vida e normativas do Ministério das Cidades.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO HABITACIONAL

Art. 3º. O Município realizará Cadastro Habitacional Local destinado à inscrição e atualização das famílias interessadas em participar do Programa.

Art. 4º. O Cadastro Habitacional deverá permanecer periodicamente aberto para inscrições e atualizações cadastrais, conforme disposto nas normativas federais aplicáveis.

Art. 5º. Somente poderão participar do processo de seleção as famílias que:

I – residam no Município de Assaré/CE;

II – possuam renda familiar compatível com os critérios estabelecidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida e normativas do Ministério das Cidades;

III – estejam devidamente inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV – integrem o déficit habitacional local, mediante comprovação de vulnerabilidade habitacional, moradia precária, coabitação involuntária, ônus excessivo com aluguel, inadequação habitacional ou outras situações socialmente reconhecidas;

V – não sejam proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de imóvel residencial;

VI – não tenham sido beneficiadas anteriormente em programas habitacionais de interesse social, salvo hipóteses previstas na legislação federal; VII – autorizem a realização de visitas domiciliares e estudos sociais pela equipe técnica municipal;

VIII – atendam às demais disposições previstas na legislação federal e normativas do Ministério das Cidades.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PRIORITÁRIOS

Art. 6º. A hierarquização das famílias inscritas observará os critérios estabelecidos no art. 8º da Lei nº 14.620/2023 e no item 9 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.416/2023, mediante sistema de contagem cumulativa de critérios, conforme disciplinado neste item.

Art. 7º. Serão considerado critérios de priorização, valendo cada um deles 1 (um) critério para fins de processo de hierarquização e seleção das famílias:

I – Famílias que tenham mulher como responsável pela unidade familiar;

II – Famílias que possuam pessoa com deficiência na composição familiar;

III – Famílias que possuam idosos na composição familiar; IV – Famílias com crianças ou adolescentes;

V – Famílias em situação de rua;

VI – Famílias residentes em área de risco ou situação de vulnerabilidade ambiental ou social;

VII – Famílias residentes em moradias precárias, improvisadas ou inadequadas;

VIII – Famílias em situação de coabitação involuntária;

IX – Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

X – Famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

XI – Famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza inscritas no CadÚnico;

XII – Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

XIII – Famílias em situação de insegurança alimentar ou risco social identificadas pela equipe técnica municipal;

XIV – Famílias com menor renda familiar per capita.

Parágrafo único. A classificação de cada família será determinada pelo total de critérios simultaneamente preenchidos, sendo classificada em posição superior a família que preencher maior número de critérios. Todos os critérios têm o mesmo peso, não havendo hierarquia entre eles para fins de contagem.

Art. 8º. Nos termos da Portaria MCID nº 1.416/2023 e demais normativas aplicáveis ao Programa Minha Casa Minha Vida, serão reservadas:

I – No mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento de pessoas idosas;

II – No mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As famílias enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo participarão normalmente do processo de hierarquização e seleção, observadas as prioridades e critérios em Edital próprio.

Art. 9º. Em caso de empate entre famílias com mesmo perfil prioritário, serão observados sucessivamente os seguintes critérios: I – Menor renda familiar per capita;

II – Maior número de dependentes menores de 18 anos;

III – Família com pessoa com deficiência;

IV – Família com idoso;

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO MUNICIPAL

Art. 10. Fica instituída a Comissão Municipal de Seleção, Hierarquização e Acompanhamento Social das Famílias Beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – FNHIS Sub 50 a serem nomeadas mediante portaria.

Art. 11. A Comissão será composta por representantes dos seguintes setores:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; II – Coordenação do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; III – Vigilância Socioassistencial;

IV – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; V – Procuradoria Geral do Município;

VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura/Engenharia.

Art. 12. Compete à Comissão:

I – acompanhar o processo de cadastramento das famílias; II – analisar documentação e informações cadastrais; III – promover a hierarquização das famílias; IV – analisar recursos administrativos;

V – acompanhar o Trabalho Social do empreendimento; VI – garantir publicidade, transparência e lisura do processo; VII – manter sob guarda toda documentação referente ao processo; VIII – emitir atas, relatórios e pareceres técnicos.

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