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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 35

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - O Orçamento do Município de Chaval, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I. as prioridades e as metas da administração; II.as metas fiscais;

III.a estrutura e organização do orçamento;

IV.das diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V. as disposições sobre a dívida pública municipal e dos precatórios; VI.as disposições sobre as despesas com pessoal;

VII.as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII. da frustação de receitas, riscos fiscais e reserva de contingência; IX. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas, privadas e despesas de outros entes;

X. despesas de caráter continuado e obras;

XI. da vinculação de recursos;

XII. do acompanhamento das metas e da transparência; XIII.as disposições gerais. Art. 2º - São partes integrantes desta Lei:

I – DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

I . Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

II - DEMONSTRATIVOS DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS

Metas Anuais;

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV . Evolução do Patrimônio Líquido;

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI. Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;

VII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas; Resultado Primário Resultado Nominal; Montante da Dívida Municipal; IV – AÇÕES PRIORITÁRIAS

Relação das Ações Prioritárias

Art.3º - A Lei Orçamentária Anualabrangerá a Administração Direta e Indireta, constituída de órgãos, fundos especiais e entidades autárquicas, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art.4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2027 são aquelas definidas nos anexos e demonstrativos que são parte integrante desta Lei.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º Na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Seção I

Das Metas Anuais

Art.5º - Em cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes. §1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivados, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores

constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos na Portaria STN/MF nº.2.057, de 15 de setembro de 2025 que aprovou o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª. Edição.

§2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.

§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2027, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas. § 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.

§ 5º Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário prevista no Demonstrativo I - das Metas Fiscais, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts.158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art.6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art.7º - De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.

Seção IV

Da Evolução do Patrimônio Líquido

Art.8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

Seção V

Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos

Com a Alienação de Ativos

Art.9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Seção VI

Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Art.10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

Art.11 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de

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