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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 36

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970

alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.

Parágrafo único. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VII

Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art.12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Seção VIII

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas

Art.13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. De conformidade com Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª. Edição aprovado pela Portaria STN/MF nº.2.057, de 15 de setembro de 2025 a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita realizada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029. Seção IX

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário

Art.14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade aplicadas ao setor pública. Seção X

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal

Art.15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafoúnico. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. Seção XI

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública

Art.16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pelas operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafoúnico. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029. CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 17 - O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios: Unidade; Totalidade; Universalidade; Anualidade; Exclusividade Orçamentária; Programação; Publicidade e Transparência;

Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas; Equilíbrio Orçamentário; Legalidade; Orçamento Bruto.

Art.18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos Especiais e Autarquias, sendo estruturado em Órgão e Unidade Orçamentária em conformidade com estrutura administrativa do Município. Parágrafo Único. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias. Art.19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).

II. ação - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). III. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 (dois) no primeiro dígito,

IV. projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Os projetos terão o código 1 (um) no primeiro dígito.

V. operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. As operações especiais terão o código 0 (zero) no primeiro dígito.

VI - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;

VII - Recurso Ordinário, aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII - Recurso Vinculado, aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;

IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

XII - Remanejamento de Dotações, movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;

XIII - Transposição de Dotações, movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;

XIV - Transferências de Dotações são realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.

§ 2° A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art.20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita e Despesa municipal de forma consolidada, sendo a Receita identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora classificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ações (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica da despesa, grupo de despesa, modalidade de

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