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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 37

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

aplicação, com o código de origem da fonte de recurso, na forma dos seguintes anexos:

Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos. Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1). Receitas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2). Orçamento Programa de Trabalho (Anexo 6). Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (anexo 2A).

Programa de Trabalho, Demonstrativos de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades (Anexo 7).

Programa e Trabalho, Demonstrativo Função e Subfunção e Programas Conforme Vínculos dos Recursos (Anexo 8). Demonstrativo das Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9). Relação de Projetos e Atividades. Orçamento Programa por Tipo de Orçamento. Demonstrativo da Despesa por Função. Demonstrativo da Despesa por Subfunção. Demonstrativo da Despesa por Programa. Receitas por Fonte de Recurso. Despesas por Fonte de Recurso. Fontes de Recurso por Grupo de Despesa. Anexo I – Desdobramento da Receitas por Fontes. Anexo II – Desdobramento da Despesa por Órgãos. Demonstrativo da Receita Corrente Liquidada.

Art.21 - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recurso. § 1° Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

Pessoal e encargos sociais (GND 1) Juros e encargos da dívida (GND 2); Outras despesas correntes (GND 3); Investimentos (GND 4);

Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e Amortização da dívida (GND 6).

§ 2° A Reserva de Contingência, prevista no art. 54, será classificada no (GND 9).

§ 3° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos; Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 4° A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: Transferências à União (MA 20); Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); Transferências a Municípios (MA 40); Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71); Aplicações Diretas (MA 90); A definir (MA 99);

§ 5°- O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ―a definir‖ (MA 99).

§ 6°- As demais modalidades de aplicações – MA, seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.

§ 7°- A codificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizados pelo Município serão as definidas na Portaria STN/MF nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art.22 - O Orçamento para exercício de 2027 deverá ser elaborado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, que integram esta Lei.

Art. 23 - O estudo para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

§ 1°- Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2027 ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.

§ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2026 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 24 - A renúncia de receita prevista no Art.11, §1 º desta Lei,para o exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 26 - As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, só serão executados se ocorrer ou for razoavelmente provável o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo.

Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer, será apurado em cada destinação de fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, por atos do Poder Executivo.

Art.27 - No orçamento de 2027 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.

Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2027.

Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 30 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2027.

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