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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 40

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970

Parágrafoúnico. Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75, da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 e sua atualização.

Art. 70 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 71 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.

§ 1° As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2° As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

§ 3° Prêmios e patrocínios concedidos pelo Município, desde que atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e estejam em conformidade com as normas municipais que regulamentam

Art. 72 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:

I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;

III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio. Art.73 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art.74 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art.75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ , em 20 de Maio de 2026.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2026.05.20

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES ,

em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais

de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 640/2026 DE 20/05/2026 , que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DE 20 DE MAIO DE 2026 LDO - 2027

AÇÕES PRIORITÁRIAS

0101 - CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL

0201 - GABINETE DO PREFEITO

0301 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

0401 - SECRETARIA MUN. DA FAZENDA E FINANÇAS

0501 - SECRETARIA MUN. DE ADM. E RECURSOS HUMANOS

0601 - SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 20 dias de Maio de 2026.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL LEI MUNICIPAL DE Nº 640/2026,

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