DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
§ 2º . Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social § 3º . O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades estabelecidos a partir do referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei. § 4º . As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 5º . É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.
§ 6º . Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 7º . É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal e/ou definida em plano de trabalho, ainda que a título temporário com recomposição programada.
CAPÍTULO III
DOS recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais
Art. 8º . Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.
Art. 9º . O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2027 , para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências decorrentes de impostos do Município, auferidos em 2026 , acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, quando for o caso.
§ 1º . Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º . Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por
cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2026 .
§ 3º . Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.
Art. 10 . Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2026 , ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 11 . O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 12 . O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 . A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual; II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;
V. O Município cumprirá a Lei Federal nº 14.113, de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, nos seguintes dispositivos, prioritariamente:
Art. 26, §1º, incisos I a III e §2º: destinar proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, excluídos os recursos da Complementação-VAAR, para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
Art. 27: destinar percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da Complementação-VAAT em despesas de capital da Educação Básica;
Art. 28, caput e parágrafo único, inciso I e II: destinar proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da Complementação-VAAT para a Educação Infantil.
VI. O Município cumprirá o disposto no inciso XV do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, mediante aplicação do percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das receitas anuais do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral na educação básica (ETI).
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