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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 82

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e IX. As disposições gerais complementares.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;

Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;

Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

Parágrafo único . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029 .

Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2027 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º . Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º . Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Diretriz : conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. Programa : o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. Atividade : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Projeto : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. Operação especial : despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI. Modalidade de Aplicação : a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO : a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. Unidade Orçamentária : o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º . As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º . Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º . As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º . O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 1º . As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

3 – Despesas Correntes :

Art. 4º . O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

4 – Despesas de Capital :

6 - Amortização da Dívida

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