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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 90

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

Parágrafo único . Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;

III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e

IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.

Art. 82 . São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 83. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:

Parágrafo único. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.

Art. 84 . O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.

§ 1º . Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:

I. Grupo de receita; II. Grupo de despesa; III. Fonte; IV. Órgão; V. Unidade orçamentária; VI. Função; VII. Programa; VIII. Subprograma; e

IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. § 2º . Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; III. O valor previsto da receita; IV. O valor arrecadado da receita;

V. O valor empenhado no mês; VI. O valor empenhado até o mês; VII. O valor pago no mês; VIII. O valor pago até o mês; IX. O valor anulado;

X. O controle das contas bancárias;

XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XII. A contabilidade analítica por conta; e XIII. A movimentação patrimonial.

§ 3º . O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 85 . O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte:

§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.

§ 2º . Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:

I. Sentenças judiciais;

II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;

III. Os riscos fiscais;

IV. Os dispêndios com férias de servidores;

V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e VI. Oscilação da arrecadação a menor.

Art. 86 . O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.

§ 1º . O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.

§ 2 °. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;

II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e

III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro.

Art. 87. A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

Art. 88. No regular cumprimento da Lei Federal nº 13.460, de 2017, o Sistema Municipal de Ouvidoria observará abordagem sobre questões como a prestação de serviços públicos, a utilização de soluções tecnológicas, a proteção de dados pessoais, a atualização da Carta de Serviços ao Usuário, entre outros aspectos.

§ 1º . Com periodicidade mínima anual, o Poder Executivo Municipal publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará as unidades organizacionais responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

§ 2º . Os serviços públicos e o atendimento ao usuário deverão ser realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplicidade, imparcialidade, celeridade e cortesia, sem prejuízo da observância das demais normas regulamentares.

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