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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 91

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

§ 3º . Anualmente, o órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria fará a elaboração do relatório de gestão das suas atividades, encaminhando-o a Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como disponibilizando-o integralmente no portal do Município na Internet, observado no que couber, a LGPD.

Art. 89 . Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, a Chefe do Poder Executivo fica autorizada a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.

Art. 90 . Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

Art. 91 . Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido no art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021.

Art. 92 . A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa total fixada na redação original do PLOA.

Art. 93 . Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que:

I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.

Art. 94 . Se a LOA de 2027 não for encaminhada para sanção da Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2026 , será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação originais, ficando o início da sua execução condicionada à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 95 . Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:

I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);

V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;

Art. 96 . As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2027 , mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.

Art. 97 . A LOA do exercício financeiro de 2027 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO.

Parágrafo único . A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 98 . As festividades alusivas ao Aniversário de Emancipação Política do Município, Festival Junino e Festa da Padroeira do Município, serão estabelecidas individualmente como Atividade na LOA de 2027 , ficando desde já autorizada a realização como ação prioritária do Governo Municipal de fomento do civismo local e da cultura regional.

Art. 99 . O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício financeiro de 2026 , aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.

Art. 100 . É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF.

Art. 101 . Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e nacionais.

Art. 102 . Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço do Poder Executivo Municipal de MARTINÓPOLE – Estado do Ceará Em, 19 de maio de 2026.

VI. Eliminação com despesas com horas extras;

VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários; III. As despesas om amortização da dívida;

IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e

VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.

§ 2º . Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.

§ 3º . A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: 1FF5ECB8

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 656/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026.

Institui a Complementação Financeira Municipal às bolsas do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (PADIN) no âmbito do Município de Martinópole, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara

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