DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
DO BRASIL, SECRETARIA DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, REVISÃO DOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM OS DEVIDOS ORGAOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ASSARÉ/CE. Valor Total do Contrato : R$36.000,00(trinta e seis mil reais). Vigência do Contrato :12 (doze) meses. Signatários :Maria Wilcassy Garcia Alves e Leylane Vieira Correa da Silveira.
Data do Contrato:22 de Maio de 2026.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 72BD7490
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 13.05.001, DE 13 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N° 2.666/2022 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO que o Programa Municipal de Estágio – PME foi instituído pela Lei Municipal n° 2.666, de 29 de novembro de 2022; CONSIDERANDO o papel institucional do estágio como instrumento de qualificação profissional e aproximação ente o ambiente acadêmico e o serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca dos valores pagos a título de bolsa estágio aos estudantes lotados nas diversas unidades administrativas municipais;
CONSIDERANDO a imperiosidade da observância aos princípios da legalidade, eficiência e planejamento, inerentes a administração pública;
DECRETA:
Art. 1º. Fica fixado o valor da Bolsa de Estágio, em atenção ao §3°, do art. 6°, da Lei Municipal n° 2.666, de 29 de novembro de 2022, da forma adiante disposta:
I – Estagiários de Nível Médio: Bolsa Estágio no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
II – Estagiários de Nível Superior: Bolsa Estágio no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de maio de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: FBA1350C
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.967/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.856/2024, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O Artigo 5° da Lei Municipal nº 2.856, de 26 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e equiparados, e pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.
§1°. São competentes, ainda, para ordenar despesas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, além das autoridades previstas no caput, deste artigo, os Secretários Adjuntos correspondentes ou substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, e os Secretários Executivos.
§2°. Compete, também, aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos correspondentes ou substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, e os Secretários Executivos a pactuação e ordenação de despesas referente a convênios e congêneres, no âmbito de atuação da sua respectiva Secretaria, que possam vir a ser firmados junto ao Estado, União ou qualquer outro ente da Administração Pública Direta ou Indireta.‖
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 21 de maio de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: BF221044
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.968/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA A FORNECER ABASTECIMENTO ALTERNATIVO POR MEIO DE CARRO-PIPA EM INTERRUPÇÕES PROGRAMADAS SUPERIORES A 12 (DOZE) HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica a concessionária operadora da gestão associada dos serviços de água e esgoto no Município de Barbalha, obrigada a fornecer gratuitamente abastecimento alternativo por meio de caminhões-pipa às residências atingidas por cortes de fornecimento programados.
Art. 2º A obrigação de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos casos de desligamentos programados para manutenção de rede, consertos de tubulação ou expansão do sistema que excedam o período contínuo de 12 (doze) horas.
Art. 3º O fornecimento alternativo deverá ser garantido prioritariamente a unidades de saúde, creches e escolas da área atingida, seguido do abastecimento residencial, mediante solicitação dos usuários pelos canais de atendimento da concessionária.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das multas e penalidades aplicáveis pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), nos termos da legislação pertinente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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