DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
§ 1º - As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista.
§ 2º - As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente.‖
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2026 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 56 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 – 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 58 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 60 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 61 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do ―caput‖ deste artigo.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
§ 1° - As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2° - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE IBARETAMA - ESTADO CEARÁ , em 22 de Maio de 2026.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal
"Obs.: A íntegra desta Lei, incluindo seus anexos, encontra-se disponível para consulta no site oficial da Prefeitura: www.ibaretama.ce.gov.br"
Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: D8D36CA5
SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE ADJUDIÇÃO / HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA, através das DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, faz publicar o AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 002/2026 – SRP-DUA – DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS. Cujo objeto : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM CONTROLE INTERNO COM ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA, ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS E FLUXOS ADMINISTRATIVOS DO GOVERNO MUNICIPAL, BEM COMO LOCAÇÃO DE SISTEMAS DEVIDAMENTE REGISTRADOS (MERENDA ESCOLAR, FROTA, ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO, CONTRATOS E AUDITORIA), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE. Tornam Público que fica Adjudicado e Homologado o processo supracitado em favor da empresa: PAULO NAGEL DINIZ VIEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 11.282.947/0001-59, tel.: (85) 3035-6667, estabelecida na Av. Eusébio de Queiroz, nº 1450, Tamatamduba, Eusébio/CE, representado pelo Sr. Paulo Nagel Diniz Vieira (Representante Legal), inscrita no CPF de Nº 642.991.633-20. Com valor total de R$ 262.440,00 (duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais). Francisco Karpegeanne Alexandre Vieira-Secretário e Ordenador de despesas da Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento - ÓRGÃO GERENCIADOR ; Órgão
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