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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2026 · pág. 57

DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973

Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sitio Lagoa De Dentro, zona rural de Jardim – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO

Eng. Ambiental e Sanitarista

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador: 1F3564A2

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade – Projetos de irrigação sem uso de agrotóxicos (Código: 01.08), localizado no Sitio Boa Vista, zona rural de Jardim – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO

Eng. Ambiental e Sanitarista

Publicado por:

Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador: FE848EA7

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA

CÉLIO ROBERTO PEREIRA

Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sitio Lagoa Do Mandacaru, zona rural de Jardim – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO Eng. Ambiental e Sanitarista

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador: 5ECDB419

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA

MARIA SOUSA FILHA

Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade - Criação de animais sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) - Código 01.01, localizado no Sitio Lagoa Do Alto, zona rural de Jardim – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO

Eng. Ambiental e Sanitarista

Publicado por: Maria Aline Alberto Gorgonio Código Identificador: 2B18D6D3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 475, DE 22 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ , submete a esta Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL 2026 , com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nele especificadas, de débitos tributários ou não, do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2026 , criando incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal e promovendo a reabilitação fiscal no Município de Jucás - CE.

§ 1º - A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudicam o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

§ 2º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Setor de Tributos.

§ 3º - O contribuinte terá até o dia 31 de dezembro de 2026 para aderir ao REFIS MUNICIPAL .

Art. 2º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS, no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Art. 3º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante.

Art. 4º - O parcelamento do débito consolidado ou o pagamento em cota única implicará na redução dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, conforme os seguintes valores dos débitos, número de parcelas e percentuais:

§ 1º - Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , os quais poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes :

I - Desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista; II - Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas;

III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado entre 05 (cinco) e 08 (oito) parcelas;

IV - Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado entre 09 (nove) e 12 (doze) parcelas.

§ 2º - Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais ), o valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para pessoa física; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

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