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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2026 · pág. 58

DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973

§ 3º - Para débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , os quais poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes:

I - Desconto de 100% (cem por cento) para pagamentos à vista e parcelado em até 04 (quatro) parcelas;

II - Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado entre 05 (cinco) e 07 (sete) parcelas;

III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado entre 08 (oito) e 10 (dez) parcelas;

IV - Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado entre 11 (doze) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 4º - Para débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , o valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física; II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoa jurídica.

§ 5º - Para débitos acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , os quais poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes :

I - Desconto de 100% (cem por cento) para pagamentos à vista e parcelado em até 06 (seis) parcelas;

II - Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado entre 07 (sete) e 08 (oito) parcelas;

III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado entre 09 (nove) e 10 (dez) parcelas; IV - Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 6º - Para débitos acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , o valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física; II - R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica.

§ 7º - Os débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes , com desconto de 100% (cem por cento).

§ 8º - Para débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , o valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 1.666,66 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para pessoas física e jurídica.

§ 9º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em legislação própria.

§ 10 - Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

e na perda dos benefícios fiscais dispostos nos parágrafos 1º, 3º, 5º e 7º, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na cobrança do débito através das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, na inscrição nos cadastros de restrição de crédito e no protesto do título em cartório, caso ainda não tenham sido feitos.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 9º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Setor de Tributos, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 10 - O parcelamento previsto nesta Lei suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, acarreta também a suspensão da respectiva Ação de Execução Fiscal, caso tenha sido ingressada, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deverá perdurar pelo prazo do parcelamento contraído pelo contribuinte, cabendo a extinção e o arquivamento da demanda judicial somente após o pagamento total do débito, sendo que o descumprimento do acordo de parcelamento implicará na imediata exigibilidade do crédito tributário e no prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Art. 11 - Os contribuintes que aderirem ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL terão os seus nomes retirados dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, caso tenham sido inscritos, dentro do prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela do respectivo parcelamento.

Parágrafo Único - O pagamento do débito objeto do REFIS enseja a sua imediata retirada da inscrição da dívida ativa municipal.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos normativos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação desta Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

Art. 7º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento por 03 (três) meses consecutivos ou por 06 (seis) meses intercalados implicará no cancelamento automático do parcelamento,

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ , em 22 de maio de 2026.

JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito Municipal

Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador: C85E27DF

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