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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2026 · pág. 35

DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974

Art. 58 . Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 59 . Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas em Sistema Contábil SIAFIC, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.

Parágrafo único . Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação.

Art. 60 . A Secretaria Municipal de Administração Finanças, publicará a Lei Orçamentária Anual para 2027, e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, o qual estará especificado por ações, cujo primeiro dígito identificará as operações especiais, os projetos e as atividades, alocados em cada unidade orçamentária, contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único . O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.

Art. 61 . As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único . Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 62 . Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:

I – recursos do FNDE e FUNDEB;

Art. 66 . Se o projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2027, não for aprovado até o encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a Câmara Municipal de Fortim será convocada extraordinariamente pela Prefeita.

Art. 67 . Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for sancionado/promulgado até o dia 31 de dezembro de 2026, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.

§ 1° . Considerar-se-á antecipação de crédito à conta do Orçamento de 2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° . Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2027 serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2027.

§ 3° . Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;

g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 68 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II – recursos do SUS;

III – recursos do SUAS/FNAS;

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 26 de maio de 2026.

IV – CIDE;

V – Operações de Crédito, se houver;

VI – Convênios, doações e financiamento de projetos;

VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; IX – Demais Recursos vinculados.

Art. 63 . Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 64 . Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 65 . As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:

a modalidade de aplicação; o elemento de despesa; as fontes de recursos.

§ 1º . As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Administração e Finanças.

§ 2º . As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal e legislação ordinária.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 708980A9

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO APOSTILAMENTO PARA REAJUSTE N° 01 AO CONTRATO N° 0901.03/2026 – SMS, ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1002.01/2025-SMS/SRP/PE

EXTRATO DO APOSTILAMENTO PARA REAJUSTE N° 01 AO CONTRATO N° 0901.03/2026 – SMS, originário do Pregão Eletrônico nº 1002.01/2025-SMS/SRP/PE . PARTES: GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM/CE através da SECRETARIA DE Saúde e NUTRIENTES MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA . OBJETO : AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR, PERMANENTES, INSTRUMENTAIS E ODONTOLOGICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL DR. WALDEMAR ALCANTARA E ATENÇÃO BÁSICA, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE DO MUNICÍPIO DE FORTIM - CEARÁ: Com base no Art. 136 da Lei n° 14.133/2021 e Art. 135, inciso I da mesma Lei. SIGNATÁRIO(A): Katiane Gondim da Costa – SECRETARIA DE SAÚDE. DATA DO APOSTILAMENTO N° 01 AO CONTRATO N° 0901.03/2026 – SMS: 25 de Maio de 2026.

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 54129973

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