DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados com recursos dos referidos programas federais.
Art. 47 . A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar.
Art. 48 . Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49 . Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. Parágrafo único . Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.
Art. 50 . Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º . As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º . Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º . Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
§ 4º . Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 5º . Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51 . Em consonância com o art. 167-A da Constituição Federal, caso apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes poderão por ato próprio aplicar as vedações de que trata aquele dispositivo constitucional.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 52 . As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e territorial urbano;
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo e prestação de serviço;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei;
X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço aéreo da cidade;
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único . Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência do Município.
Art. 53 . Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2026, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2027.
Art. 54 . O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2027, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento).
Art. 55 . Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 . Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º . A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores.
§ 2º . A concessão ou ampliação de benefício fiscal de natureza tributária far-se-á com vistas ao estímulo do crescimento econômico e da geração de emprego e renda ou em benefício de contribuintes integrantes das classes menos favorecidas. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 . A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
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