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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2026 · pág. 33

DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974

encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, programas finalísticos das funções de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso e de pessoas com deficiência, bem como despesas custeadas com recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

§ 1º . O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 1º, inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320/64 será apurado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais.

§ 2º . O superávit financeiro, de que trata o art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64, será apurado em cada uma das fontes de recursos detalhadas no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior.

§ 3º . As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas e não serão computadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Administração Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.

Art. 35 . Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36 . A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 37 . Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 7º, desta Lei.

§ 1º . Compreendem as movimentações orçamentárias:

I - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho dentro de um mesmo órgão orçamentário;

II - Remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alterações de competências e atribuições;

III - Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa.

§ 2° . Os valores referentes às transposições, remanejamentos e transferências de recursos, não serão computados nos limites estabelecidos para os créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 38 . A transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das leis federais nº 13.019/2014 e nº 4.320/1964.

Art. 39 . Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais.

Art. 40 . É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;

IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente.

§ 1º . Somente serão concedidos recursos a título de subvenções a entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º . As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 3º . Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 41 . Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos VicePrefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.

CAPÍTULO VIII

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 42 . Os programas constantes do Plano Plurianual - PPA 20262029 deverão ser observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 43 . A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus Créditos Adicionais Especiais, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou pela Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44 . Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2026, projetada para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único . Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica.

Art. 45 . O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º . Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º . As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.

Art. 46 . Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF. Parágrafo único . Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais

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