DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
empenho de recursos não vinculados e o reempenhamento, reliquidação e repagamento com recursos vinculados. Art. 19 . A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração Finanças, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º . A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por beneficiários.
Art. 20 . Fica estabelecida a data de 31 de julho de 2026 para envio à Secretaria Municipal de Administração Finanças, da proposta com o detalhamento de receitas e despesas dos seguintes órgãos/entidades, para que as informações sejam compatibilizadas e consolidadas para a proposta orçamentária de 2027:
I - Conselhos Municipais;
II - Consórcios Públicos;
III - Setor de Compras e Licitações, o Plano Anual de Contratações; IV - Secretarias Municipais;
V - Setor de Convênios (informações e documentos sobre convênios e emendas do Estado e União, com parcelas a receber em 2027) Art. 21 . A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2026.
Parágrafo único . A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2026, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente.
Art. 22 . Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988.
Art. 23 . A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal, de acordo com as seguintes prioridades: I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições, aportes e transferências aos Regimes de Previdência Social;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como com a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VI - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Parágrafo único . Incluem-se no caput do artigo os Recursos Próprios do Tesouro Municipal, da Administração Direta e Indireta. Art. 24 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais, inclusive da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - Do Orçamento Fiscal;
III - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, entidades e fundos, cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual.
Art. 25 . Cabe à Secretaria Municipal de Administração Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, de que trata esta Lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 26 . Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 dotações relativas a operações de crédito aprovadas até setembro de 2026, pelo Poder Legislativo.
Art. 27 . São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 28 . Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, atualizada pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 29 . As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, do Poder Executivo, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Administração Finanças. CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 30 . Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, detalhado por fontes de recursos, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31 . No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, por destinação de recursos, desdobradas em metas bimestrais e, se for o caso, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 32 . Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos e as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS Art. 33 . A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para:
I - contratação de operações de crédito;
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2027.
Parágrafo único . Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais.
Art. 34 . Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32