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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2026 · pág. 31

DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II - juros e encargos da dívida – (GND 2);

III - outras despesas correntes – (GND 3);

IV - investimentos – (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – (GND 5); VI - amortização da dívida – (GND 6);

§ 2º . A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.

§ 3º . Na Modalidade de Aplicação (MA) será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados:

I - transferências à União – (MA 20);

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal – (MA 30);

III - transferências a Municípios – (MA 40);

IV - transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – (MA

50);

V - transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – (MA

60);

VI - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – (MA 71);

VII - aplicações Diretas – (MA 90); VIII - aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91);

IX - a definir – (MA 99).

§ 4º . O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ―a definir‖ (MA 99).

§ 5º . As demais MA seguirão o disposto na Portaria Conjunta SOF/STN nº 163/2001.

§ 6º . Poderá o Orçamento para 2027 conter dotações no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando a abertura de crédito, que deverá ser suplementado nos casos de necessidade de utilização.

§ 7º . Poderá o Orçamento para 2027 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; III - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.

Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.

Art. 8º . A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 9º . O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Fortim, constituir-se-á de:

I - Texto da lei;

II - Demonstrativo da Receita e Despesa;

III - Receitas por Categorias Econômicas;

IV - Despesas por Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho por Órgão;

VI - Programa de Trabalho por Função;

VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos;

VIII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

IX - Despesas por fonte de recursos;

X - Receita por destinação de recursos;

XI - Demonstrativo da despesa por órgão e funções.

XII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

XIII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;

§ 1º . A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - o esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita; II - a justificativa para a fixação das principais despesas.

§ 2º . As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Fortim.

Art. 10 . A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO III

FRUSTAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 11 . Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo deverá contingenciar a despes fixada, considerando a tendência de arrecadação.

Art. 12 . Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, desta Lei.

Art. 13 . A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do Orçamento Fiscal de, no mínimo, 0,20% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento consolidado.

§ 1º . Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º . Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.

Art. 14 . A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 15 . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.

Parágrafo único . O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos; III - a Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos.

Art. 16 . Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e no Manual de Classificação Orçamentária dos Gastos com a Primeira Infância, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.

Art. 17 . A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 18 . O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.

Parágrafo único . As Secretarias e Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com recursos não vinculados que eram passíveis de serem utilizadas com recursos vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os setores de contabilidade e tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de

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