DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
empresa JOSE HELMER BELÉM GOMES. Objeto: Contratação para o fornecimento de bombas destinadas ao atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Município de Farias Brito/CE. Valor Total do Contrato: R$ 127.227,00 (cento e vinte e sete mil duzentos e vinte e sete reais). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Aliomar Liberalino de Almeida Júnior e Raimundo Nonato dos Santos. Data de Assinatura do Contrato: 14 de abril de 2026.
EXTRATO DO CONTRATO N.º 2026.04.14-03. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2026.03.06.1. Partes: o Município de Farias
Brito, por intermédio do(a) Fundo Municipal de Saúde, e a empresa RN IRRIGAÇÃO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA. Objeto: Contratação para o fornecimento de bombas destinadas ao atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Farias Brito/CE. Valor Total do Contrato: R$ 121.866,00 (cento e vinte e um mil oitocentos e sessenta e seis reais). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Verônica Maira Costa Oliveira e Raimundo Nonato dos Santos. Data de Assinatura do Contrato: 14 de abril de 2026.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 6802381D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1207/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2027 e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortim, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições sobre a frustação de receitas, riscos fiscais e a Reserva de Contingência;
V - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
VI - a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;
VII - as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
VIII - as disposições sobre as transferências públicas;
IX - os ajustamentos do Plano Plurianual;
X - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
XI - as disposições sobre a legislação tributária do Município; XII - as disposições gerais. CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º . As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, constantes do Anexo I, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constante no Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029, e serão elaboradas de acordo com os seguintes objetivos do governo: I – aumentar a capacidade de investimento, promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II – promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
III – promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
IV – fortalecer programas de assistência à primeira infância, com iniciativas voltadas ao desenvolvimento infantil de forma integrada, nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, segurança e proteção;
V – realizar ações na área social que visem à prevenção da violência contra crianças e adolescentes, o combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;
VI – promover ações de fiscalização e segurança urbana, com o uso de tecnologias como o videomonitoramento, buscando a redução da criminalidade e a segurança dos cidadãos;
VII – promover ações intersetoriais de saúde, educação e assistência social, visando um planejamento integrado que assegure a execução de ações voltadas ao bem-estar do cidadão;
VIII – apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
IX – implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias;
X – apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XI – fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.
Parágrafo único . A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
Art. 3º . As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º . A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos especiais e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência.
Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizadamente a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 5º . A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Orçamentária, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/ME nº 42/1999, SOF/STN 163/2001 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, vigente.
Art. 6º . O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, quando for o caso, e as fontes de recursos.
§ 1º . Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais – (GND 1);
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